Uma instituição bancária foi condenada a custear o tratamento integral do filho de funcionário portador do espectro autista com terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), além de terapias não contempladas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A 1ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ao entendimento de ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista.
No recurso ao Tribunal, o banco argumentou que o tratamento de equoterapia não está amparado no contrato, nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tampouco é um tratamento obrigatório reconhecido pela ANS. Também alegou ser obrigatório o pagamento da coparticipação pelo beneficiário do plano, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde do banco.
Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que as gestoras dos planos de saúde podem definir quais as doenças serão cobertas, mas não sua forma de tratamento, prescrita por um médico. O entendimento é que a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde sob o argumento de não constar da lista da ANS é abusiva.
A decisão considerou os laudos técnicos e periciais juntados aos autos, os quais deixaram claro a necessidade de todos os tratamentos indicados no pedido inicial. Com relação ao tratamento com equoterapia, constou no parecer técnico, emitido por determinação da 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, que o método tem sido usado para tratar muitas desordens neurológicas e que “o contato e relacionamento com o cavalo é uma atividade que faz parte do processo de reabilitação no espectro autista”.
Coparticipação
Quanto à coparticipação, Welington Peixoto mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pessoas com autismo. “Como não há limitação do número de sessões para tratamento de autismo, resta evidente a impossibilidade de se cobrar coparticipação por sessão realizada”, concluiu.
O desembargador ainda citou o artigo 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), o qual proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços. O desembargador afirmou que, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação restringiria o tratamento.
Com a decisão, o banco deverá custear o tratamento integral da criança com terapia comportamental ABA (Psicologia), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem limitação de sessões.
Processo: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141