O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença de primeiro grau que deferiu a motorista rodoviário adicional de periculosidade por condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. O colegiado entendeu que ficou comprovado que o empregado conduzia veículo com dois tanques de combustível, com capacidade para 200 litros ou mais, de forma habitual, sem certificação do órgão competente no tanque suplementar.
Entenda o caso
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, na inicial, que conduzia veículo com tanque de combustível adicional, com capacidade para 200 litros ou mais, tendo como finalidade o aumento da autonomia em viagens longas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condenou a empregadora a pagar adicional de periculosidade ao trabalhador. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão para que fosse afastada a condenação que lhe foi imposta.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade.
O desembargador Paulo Pimenta observou que a empresa não contestou a alegação do trabalhador de que conduzia veículo com dois tanques de combustível, que possuíam capacidade para 200 litros ou mais.
O relator salientou, também, que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a exposição do reclamante não era eventual, pois no desempenho de suas atividades laborais, sempre conduzia veículo com 02 tanques de combustíveis”. Ressaltou, no mais, que mesmo que o combustível fosse utilizado para consumo próprio, é devido o adicional de periculosidade.
Por fim, o desembargador Pimenta concluiu que “não há prova de que os tanques suplementares existentes nos veículos em que o empregado trabalhava tenham sido certificados por órgão competente“, uma vez que “Embora o perito tenha atestado que a empresa apresentou documentos que comprovaram a regularização do tanque suplementar junto ao órgão competente, não há especificação acerca de qual ou quais caminhões relacionam-se com a documentação examinada pelo perito”.
Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, o deferimento do adicional de periculosidade ao motorista condutor de veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros.
Processo 0011223-40.2021.5.18.0081