Um trabalhador dispensado enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica no INSS vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil de uma empresa de alimentos da cidade de Cristalina (GO). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora do recurso da empresa, desembargadora Kathia Albuquerque, e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia.
O trabalhador foi contratado pela empresa em 5/9/23 para o cargo de alimentador de linha de produção. Dois meses depois, começou a sentir fortes dores nas pernas, apresentando inchaço generalizado e teve que ser internado. Recebeu diagnóstico de trombose profunda na veia ilíaco-femoral direita, que o incapacitou para o trabalho. Ele deu ciência de seu quadro de saúde à empresa, que solicitou-lhe agendar perícia no INSS. O agendamento foi feito para 24 de maio de 2024.
Mesmo diante do quadro clínico e da ciência sobre a perícia agendada, a empresa notificou o trabalhador de sua dispensa no dia 10/1/24. Ele ajuizou, então, ação trabalhista pedindo a reintegração ao cargo e a condenação da empregadora por danos morais. O juiz de primeiro grau deferiu os pedidos do autor da ação.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-GO alegando que a doença do trabalhador não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral. Argumentou que quando a dispensa ocorreu, o empregado não estava sob afastamento de doença laboral ou acidentária, mas afastado em razão de atestado ou declaração de saúde. Afirmou ainda que o trabalhador não adquiriu estabilidade por jamais ter sido afastado pelo INSS. A indústria de alimentos pediu, então, a reforma da sentença para que fosse mantida a dispensa sem justa causa do trabalhador e excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e artigos da Constituição Federal, que tratam de discrimação no emprego, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. De acordo com essa lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado, além do direito à reparação pelo dano moral, a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e com juros legais.
Kathia Albuquerque ressaltou que para caracterizar a dispensa discriminatória é necessário que a causa principal da dispensa esteja fundada em característica discriminatória (teoria da causalidade direta ou imediata). A desembargadora afirmou que a empresa dispensou o empregado que não tinha condições físicas para trabalhar. Assim, entendeu que a rescisão contratual feita pela empresa foi ilegal e que a sentença não deve ser reformada, mantendo a reintegração do trabalhador e a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil determinadas pela sentença.
Processo: ROT 0010060-64.2024.5.18.0131