TRT/GO não reconhece vínculo empregatício a consultora orientadora de empresa de cosméticos

A consultora de Goiânia trabalhou como consultora orientadora por 15 anos e tentou comprovar que reunia todos os elementos essenciais à relação trabalhista, quais sejam: pessoa física, prestando serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT . Ao analisar o recurso da indústria, a 1ª Turma do TRT-18 entendeu que o contrato entre a consultora e a empresa de cosméticos era autônomo, sem subordinação jurídica necessária para a configuração da relação de emprego.

Vínculo reconhecido em primeiro grau
O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício com início em outubro de 2005 e término em junho de 2020, e segundo dados da sentença, a ex-consultora receberia aviso prévio indenizado; gratificação natalina proporcional em 2016, integral de 2017 a 2019 e proporcional de 2020. Além de férias, FGTS sobre todo o pacto laboral, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, além do seguro-desemprego. A juíza da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia também determinou a anotação da CTPS e condenou a empresa na obrigação de anotar o vínculo empregatício havido entre as partes no período de outubro de 2005 a setembro de 2020, considerada a projeção do aviso prévio.

Recurso ao TRT
A indústria de cosméticos buscou a reforma da sentença alegando que a trabalhadora iniciou seu relacionamento com a empresa como consultora e que após três anos, passou a desenvolver também a atividade de consultora orientadora, nos termos do contrato de prestação de serviços atípicos. Apontou que na atividade de revenda nenhum valor é pago pela instituição e que o rendimento da consultora provém de lucro obtido entre a diferença do valor comprado em relação ao valor do produto vendido aos seus clientes.

Apontou ainda que o contrato estando devidamente assinado e sem qualquer elemento do qual se possa inferir coação para tal fim, seria ônus da consultora mostrar a invalidade dos contratos e a existência de uma vinculação empregatícia. Por fim, afirmou que o contrato foi rompido em junho de 2020 e que a consultora continuou atuando como revendedora da marca.

Falta de subordinação
O relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípico apresentado como prova, dispõe que a prestação de serviços se daria de forma livre, independente e organizada, o que, segundo ele, demonstraria que a autora não estava submetida a nenhum grau de subordinação.

O relator explicou ainda que, embora já tenha votado no sentido de reconhecer o vínculo empregatício em processos em face da mesma empresa, ao retomar o estudo da questão, entendeu inexistir o elemento subordinação na relação existente entre a fábrica de cosméticos e a consultora orientadora, função exercida pela autora do processo. Ressaltou que as testemunhas confirmaram que o trabalho era executado de forma livre, sem estabelecimento de horários, podendo as consultoras inclusive comercializar produtos de empresas concorrentes. “Embora a função de consultora orientadora seja essencial e finalística ao empreendimento da empresa, a autora prestava seus serviços de forma pessoal, subordinada e habitual, porém de forma autônoma, com liberdade para organizar e executar suas atribuições conforme sua conveniência”.

Gentil Pio lembrou que a relação entre a indústria e suas consultoras orientadoras já foi alvo de investigação pelo Ministério Público de São Paulo, e que a conclusão foi o arquivamento do feito após restar comprovado que o trabalho realizado por elas não é gerido pela empresa, que elas têm liberdade para fazer seu horário, bem como romper a relação com a indústria, sem qualquer tipo de sanção.

Nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, todos os pedidos da consultora foram julgados improcedentes.

Voto Vencido
O desembargador Eugênio Rosa, entendeu que a subordinação jurídica resta configurada quando a trabalhadora assume a direção e coordenação do trabalho de determinadas revendedoras, agrupadas em sua equipe, em nome e conforme os comandos estabelecidos pela própria empresa, de modo pessoal e habitualmente. Segundo o desembargador, os depoimentos das testemunhas ratificam a existência de subordinação e os demais elementos caracterizadores da relação de emprego. E finalizou que o seu entendimento era o mesmo do juízo de primeira instância.

Processo 0010179-81.2021.5.18.0017


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