A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que negou vínculo empregatício entre pastor e uma igreja evangélica. O entendimento foi o de que faltaram os requisitos “onerosidade” e “subordinação” para configurar a relação empregatícia e que o vínculo entre as partes foi baseado na fé e na vocação religiosa e não na remuneração.
No recurso ao Tribunal, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas foi também um prestador de serviços à igreja, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”. Ele ainda comparou essa situação com a relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Mário Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir mas não soube dizer se havia alguma penalidade em caso de seu descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia de conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo principal não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
O magistrado ainda mencionou a Lei 8.212/1991, art. 12, que, para fins previdenciários, enquadrou os ministros de confissão religiosa na categoria de contribuinte individual e não de empregado. “Isso ocorre pela ausência dos elementos da relação de emprego, uma vez que o elo que une as partes é a vocação religiosa e a fé e não a intenção principal de obter remuneração”, afirmou.
Dessa forma, a parcela denominada pelo pastor de “salário” foi considerada “ajuda de custo”, presunção fortalecida pelo depoimento da segunda testemunha apresentada pelo reclamante, que informou que a igreja pagava o aluguel e a conta telefônica do pastor. “Assim, entende-se que a reclamada fornecia as condições para que o autor desempenhasse sua vocação com conforto e voluntariedade”, concluiu a decisão.
Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o voto do relator.
PROCESSO: RO – 0011396-60.2018.5.18.0181