A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), por unanimidade, julgou como deserto o recurso protocolado por um empregador. A deserção ocorre quando um recurso não é conhecido por falta de pagamento de custas processuais ou depósito recursal.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, ressaltou que o recurso era adequado, foi apresentado dentro do prazo e por advogado legalmente constituído. Todavia, destacou que o pagamento das custas processuais foi realizado irregularmente por meio de “Guia para Depósito Judicial Trabalhista”, fato que contraria o Ato Conjunto 21/2010/TST/CSJT/GP/SG. Esse normativo determina que o pagamento deve ser feito exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Jurídica.
Rosa Nair destacou que o artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais pagas, e não neste caso. A desembargadora também afirmou que o artigo 1.007, parágrafo 7º, do CPC não se aplica por ele se referir ao caso de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, o que não aconteceu no recurso, já que o empregador não se utilizou desta guia e sim daquela referente ao depósito recursal.
A relatora citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso semelhante, no sentido de que “o Agravo de Instrumento não merece conhecimento, por deserção, porque não foram recolhidas custas processuais e foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita”.
Processo: 0011064-24.2020.5.18.0052