TRT/GO: Sócio de empresa de mineração não consegue provar vínculo empregatício e terá de pagar honorários de sucumbência

Um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

No recurso ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, deixando de lado provas que, segundo ele seriam fundamentais para provar que ocorreu no caso o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. O autor afirmou também que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

As empresas argumentaram que o autor, em verdade, não era empregado, mas sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. Conforme os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes apontaram o autor como integrante do quadro societário. O autor afirmou que, a partir de 2016 passou a ter contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis, relatora. Ela considerou que a sentença foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Com relação aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. A magistrada mencionou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, estabelece que só poderá ser coligido aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio x empregado

A desembargadora Rosa Nair, por considerar que a sentença solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. A desembargadora citou alguns trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. “O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, diz o trecho .

Rosa Nair observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

A conclusão da desembargadora Rosa Nair foi de ter ficado comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”, diz trecho da sentença destacada pela desembargadora.

Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma não deram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no importe de 5% do valor da causa.

Processo n° ROT-0011425-87.2018.5.18.0221


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