A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por unanimidade, julgou válida a demissão por justa causa de mecânico que participou do furto de um pneu de uma empresa de transportes e recebeu parte dos valores obtidos com a venda do objeto. Com esse entendimento, a Turma reverteu sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que tinha considerado a modalidade de dispensa do trabalhador como “sem justa causa”, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais. A decisão unânime acompanhou voto da relatora, desembargadora Iara Rios.
Ao contestar a modalidade de sua dispensa na Justiça, o trabalhador disse que foi demitido por justa causa sem maiores explicações, havendo excesso em sua aplicação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico para reverter a modalidade da dispensa de “por justa causa” para “sem justa causa”, além de condenar a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais.
A empresa de transportes recorreu ao TRT18 com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade “justa causa”, além de pleitear a exclusão da condenação por danos morais. Para os advogados da empresa, há nos autos provas suficientes de que o trabalhador participou do furto de um pneu de propriedade da recorrente juntamente com outros dois trabalhadores, que também foram dispensados por justa causa.
A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, citou que na modalidade de dispensa por justa causa devem ser observados alguns requisitos, como a gravidade da falta, a proporcionalidade da pena, a imediatidade entre o conhecimento da falta e a punição, além da conduta dolosa ou culposa do empregado. Para ela, há nos autos todos os requisitos para a aplicação da dispensa por justa causa ao mecânico.
A desembargadora salientou que os depoimentos constantes no processo demonstram a participação do trabalhador no furto e venda do pneu durante uma viagem, ficando com parte de valor auferido. “A confissão assinada pelos suspeitos, o boletim de ocorrência e o comprovante de controle dos bens não são documentos essenciais para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela empregadora, tendo em vista o teor da prova oral colhida em juízo”, ponderou. Iara Rios concluiu seu voto no sentido de ser a conduta do autor grave o bastante para motivar sua dispensa por justa causa e excluir as consequentes condenações em verbas rescisórias, obrigações de fazer e condenação por danos morais.
Processo 0010321-45.2018.5.18.0129
Fonte: TRT/GO