TRT/MA: Motorista de aplicativo que fazia corridas para si mesma pode ser bloqueada

Uma motorista de aplicativo que fazia corridas consigo mesma perdeu uma ação na Justiça, na qual pleiteava indenizações. Trata-se de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em face da 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. No mérito, a parte autora alega que trabalhava no aplicativo citado quando, de forma inesperada, foi desligada definitivamente, sem nenhuma explicação, ficando sem nenhuma renda mensal.

Frente a essa situação, recorreu à Justiça requerendo, liminarmente, que o aplicativo 99 Táxis procedesse ao imediato desbloqueio, em até 24 horas, da reativação do contrato/cadastro de parceria entre a autora e o requerido, com a liberação ao acesso à plataforma tecnológica aplicativo 99. Pleiteou que, caso o requerido não cumprisse o determinado, que fosse convertida em perdas e danos, correspondente a um mês de ganhos, que remonta um valor total de R$ 7.500,00. Pediu, ainda, que fosse decretada a nulidade das cláusulas do contrato de adesão proposto pelo aplicativo 99, bem como danos materiais por lucros cessantes e danos morais.

A Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência. A demandada ressaltou, em contestação, que autora fora bloqueada para utilização do aplicativo em decorrência de suas próprias condutas. Entre as quais, ficou comprovado o mau uso do aplicativo, pois a parte autora realizava corridas consigo mesma, utilizando seu perfil de passageira, cadastrada no aplicativo. “Trata-se de ação em que a autora narrou ser motorista cadastrado no aplicativo do demandado e que foi bloqueada, sem qualquer justificativa e, diante disso, pleiteou o desbloqueio de seu perfil na plataforma e indenização por dano moral e lucros cessantes”, iniciou a sentença.

RELAÇÃO CIVIL

Ressaltou que vale esclarecer que a parte requerida atua no ramo de tecnologia, como provedor de aplicativos de internet, e sua atividade se enquadra na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. “Logo, a relação entre as partes é de licenciamento de uso de tecnologia, em que o motorista adere ao regramento estabelecido pela empresa ré (titular de software), passando a atuar como motorista autônomo, ainda que com a intermediação desta (…) Dessa maneira, a relação contratual estabelecida entre as partes é meramente civil, devendo todos os termos pactuados contratualmente serem respeitados e cumpridos, sobretudo porque a autora consentiu com o contrato avençado e suas cláusulas estabelecidas”, pontuou a Justiça.

O Judiciário entendeu que ficou demonstrado que a demandante descumpriu tais cláusulas contratuais, pois realizou, pelo menos, seis corridas no 27 de março deste ano consigo mesma, utilizando o seu perfil de passageira. “Verifica-se, portanto, que o descredenciamento da autora foi devidamente motivado, não havendo quaisquer ilegalidades por parte da requerida, que deve zelar pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento dos serviços que intermedeia (…) Nesse diapasão, restando evidente o descumprimento contratual por parte da autora, não se vislumbra, portanto, nenhuma irregularidade em seu descredenciamento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no Código Civil, de modo que não há que se falar acerca da manutenção do contrato, muito menos em indenização por danos morais e materiais”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.


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