Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG afastaram o vínculo de emprego entre um cirurgião dentista e um grupo de clínicas odontológicas.
No caso, o juízo da Vara do Trabalho de Três Corações havia declarado a relação de emprego entre o profissional e as empresas. Entretanto, as rés interpuseram recurso, ao qual foi dado provimento, conforme decisão colegiada que seguiu o voto condutor da desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima.
Na decisão, a magistrada observou que levou em consideração o fato de o cirurgião ter prestado serviços diretamente relacionados aos objetivos sociais das empresas. Também não passou despercebido que a negociação dos serviços e o cronograma de tratamento partiam da clínica, havendo um empregado responsável pela agenda do profissional.
Entretanto, na visão da magistrada, esses elementos não foram suficientes para autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego no caso. É que as partes firmaram “Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos Autônomos e outras avenças”, o qual deve ser presumido válido e eficaz. Isso porque, segundo a julgadora, não houve alegação e não foi provada qualquer fraude ou vício de consentimento na celebração do ajuste, encargo que cabia ao autor.
O próprio profissional demonstrou, em depoimento, que tinha liberdade de decisão e de gestão sobre a forma de execução de suas atividades. “Concordou com a contratação na condição de autônomo” e que “no dia a dia não recebia ordens diretas de ninguém; (…) que recebia de acordo com os dias trabalhados; (…) ninguém fiscalizava o serviço do depoente”, declarou em juízo.
Para a desembargadora, a chamada “subordinação jurídica”, típica da relação de emprego, não ficou caracterizada. “Há confissão expressa do autor no sentido de que concordara com sua contratação como autônomo, possuindo plena capacidade e autonomia na gestão de sua força de trabalho, o que sabidamente não ocorre em contratos de emprego típicos”, destacou no voto.
A conclusão quanto à não configuração de uma relação de emprego típica se baseou, ainda, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, no sentido de ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, além de reconhecer a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego.
De acordo com a decisão, “a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego não se resolve mais pela mera aferição de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, já que essa última também se faz presente, sob alguns aspectos, nos contratos de terceirização”. Conforme a jurisprudência do STF, cabe ao trabalhador provar a existência de algum vício formal na contratação, com a qual concordara expressamente, o que não ocorreu. A relatora chamou a atenção, inclusive, para o fato de o autor ser profissional liberal de nível superior, com amplo conhecimento de seus direitos e da legislação vigente.
Ainda conforme explicitado, “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, firmou posicionamento no sentido de ser lícita toda e qualquer terceirização, ainda que referente a atividades essenciais da empresa contratante, o que imprime presunção de validade e legitimidade a contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas físicas e jurídicas, ainda que sob roupagem distinta da relação de emprego”.
Com esses fundamentos, a relatora concluiu não ter havido irregularidade na contratação do profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do grupo de clínicas contratante. “A hipótese dos autos se adequa perfeitamente à situação fática retratada na decisão acima, a impor, por conseguinte, a reforma da decisão proferida em primeiro grau”, destacou.
Diante da natureza autônoma do contrato firmado e da total ausência de prova de que teria havido vício de consentimento na celebração do ajuste, a relatora decidiu dar provimento ao recurso para afastar a relação de emprego e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo cirurgião dentista. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento.
Processo PJe: 0010861-80.2023.5.03.0147