Uma empresa especializada em serviços de alimentação e suporte terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pelo cancelamento do plano de saúde de um ex-empregada grávida, no decorrer do aviso-prévio. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, julgaram procedente o pedido da trabalhadora.
A ex-empregada foi dispensada em 24 de outubro de 2016 e, 21 dias depois, apresentou exame médico, comprovando a gravidez. Ela contou que a empresa não aceitou a documentação médica e exigiu a apresentação de um ultrassom, que só pôde ser realizado em 22 de fevereiro de 2017 pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Isso porque a empresa já havia cancelado o plano de saúde e ela não tinha recursos para realizar o procedimento em uma clínica particular.
Segundo a profissional, a reintegração na empresa só aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, após a entrega do ultrassom. Porém, ficou sem receber as parcelas trabalhistas devidas de 25 de novembro de 2016 até o dia da reintegração. Além disso, ela argumentou que não conseguiu fazer um pré-natal adequado, devido à sua gravidez ser de risco, o que resultou no óbito do bebê.
Em sua defesa, a empresa explicou que, desde o momento em que a trabalhadora alegou estar grávida, não compareceu mais à unidade em que prestava serviços, como solicitado. Segundo a empregadora, telegramas foram emitidos solicitando o seu comparecimento e apresentados como prova no processo.
Em seu voto, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ressaltou que ficou caracterizado, no caso, o ato ilícito patronal. Segundo ela, é incontroverso o fato de a trabalhadora possuir o direito à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. “Tanto é assim que a reclamada chegou a providenciar a reintegração ao emprego em fevereiro de 2017”, disse.
Porém, ao contrário do que sustentou a empresa, a demora da empregada em retornar ao emprego decorreu não de sua inércia e de má-fé. Mas, no entendimento da julgadora, ocorreu pela exigência da comprovação da gravidez pelo ultrassom, que teve que ser realizado pelo SUS diante do cancelamento do plano de saúde pela empresa.
Para a relatora, mesmo sem prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a trabalhadora teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, a magistrada manteve a condenação determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com redução de R$ 20 mil para R$ 10 mil no valor da indenização, por considerar mais razoável, tendo sido acompanhada pelo colegiado.
Processo
PJe: 0010654-38.2017.5.03.0003 — Acórdão em 29/11/2019