A empresa de transporte coletivo não comprovou culpa ou dolo da empregada.
Julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa de transporte coletivo urbano a restituir a uma cobradora valores indevidamente descontados do salário. A cobradora sofria descontos por “falta de malote”, ou seja, por diferenças supostamente encontradas no caixa do ônibus. Mas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora, o relator, desembargador César Machado, observou que a empresa não comprovou a legalidade do desconto, ou mesmo, se era dada à empregada a oportunidade de conferir o acerto. A Turma de julgadores acolheu o voto do relator.
A decisão se baseou no artigo 462 da CLT, segundo o qual somente são permitidos abatimentos no salário do trabalhador quando resultarem de adiantamentos, dispositivos legais e normas coletivas. A norma também autoriza descontos por danos decorrentes de culpa do empregado, nesse caso, desde que haja previsão contratual, ou de dolo do trabalhador.
Na hipótese, segundo pontuou o desembargador, a empresa não comprovou a legalidade dos descontos efetuados no salário da cobradora, nos termos da regra celetista, encargo contratual que cabe ao empregador. É que, ao negar o pedido da autora, a empresa afirmou que os descontos eram autorizados por instrumentos normativos e decorreram de culpa da cobradora. Entretanto, não trouxe qualquer prova de suas alegações. Além disso, o relator pontuou que a empresa não apresentou prova documental capaz de demonstrar a correção do seu procedimento, o que, no caso, seria necessário.
O relato de uma ex-empregada da ré contribuiu para a conclusão acerca da ilegalidade dos descontos salariais sofridos pela autora. É que ela, que também já havia sido cobradora na empresa e sofrido desconto por “falta de malote”, declarou que não era dada oportunidade aos cobradores de conferir os acertos feitos pela empresa.
Por essas razões, levando em conta ainda o fato de que os riscos do empreendimento são do empregador, a Turma manteve a condenação da empresa de restituir à cobradora os valores injustificadamente descontados do salário.
Processo: PJe: 0010141-08.2019.5.03.0001 (RO)
Acórdão em 17/09/2019