TRT/MG considera ilícita redução de carga horária de professor não homologada por sindicato

No caso analisado pela 11ª Turma do TRT de Minas, uma instituição de ensino insistia em que a redução da carga horária de um professor não constituía alteração ilícita do contrato de trabalho. No entanto, a alegação foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a qual deferiu diferenças salariais ao docente. Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Filho, os julgadores entenderam que a instituição não poderia ter praticado o ato sem a homologação do sindicato da categoria.

Em seu recurso, a ré sustentava não haver norma legal garantindo ao professor a mesma carga horária de ano ou semestre anterior. Segundo a instituição, eventual alternância de turmas e alunos e disciplinas para adequação à nova estrutura da escola não seria causa de prejuízo, por não implicar redução do valor da hora-aula pactuada. Mas o relator não acatou esses argumentos.

É que, conforme fundamentou, as normas coletivas da categoria dos professores estabelecem a irredutibilidade dos salários dos docentes, exigindo a homologação do sindicato ou de outro órgão competente, em caso de redução de carga horária com diminuição proporcional de salários. Na situação examinada, ficou demonstrado que esse requisito não foi observado, chamando o julgador a atenção para o fato de a instituição não ter negado a redução da carga horária de aulas nem impugnado a versão de ausência de homologação.

De acordo com o relator, qualquer diminuição da carga horária, sem a observância dos requisitos estipulados, implica redução salarial não prevista em norma coletiva, repercutindo no direito a intangibilidade dos salários (salário não pode sofrer descontos aleatórios, não previstos em lei).

Assim, por considerarem ilícita a redução da carga horária levada a efeito pela instituição de ensino, os julgadores mantiveram o deferimento das diferenças salariais daí decorrentes.

Processo PJe: 0010304-89.2019.5.03.0129 (RO)


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