A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre cunhada e proprietária de uma banca de salgados da cidade de Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. A decisão foi da Quarta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora no processo, não há relação de emprego quando as atividades executadas são dirigidas para a manutenção e subsistência da família em regime de economia familiar.
Mas, ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que a relação de emprego entre as partes nunca se tratou de vínculo familiar. E que sempre prestou serviço para a mulher do seu irmão com a presença de todos os elementos configuradores do contrato de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
Segundo a autora da ação, ela foi admitida verbalmente em 15 de maio de 2015, para exercer função de salgadeira. E deixou o imóvel onde residia, pertencente à empregadora, em dezembro de 2017, quando parou de prestar serviço, sem nunca ter a CTPS assinada.
Em sua defesa, a proprietária da banca de salgados explicou que, em 2015, a cunhada apareceu chorando, na porta da residência dela, com a filha no colo, dizendo que o marido havia lhe agredido. Contou que estava grávida e não tinha para onde ir, já que a mãe dela também recusou ajuda.
Tendo um ponto desocupado na frente de sua casa, a proprietária explicou que abrigou a então cunhada, junto com os seus filhos naquele cômodo. De acordo com ela, o negócio da família consistia na venda de salgado em pontos da cidade, como uma feira livre no bairro Delfino. Acrescentou que sempre trabalhou sozinha na produção dos salgados. “E, quando tinha alguma encomenda, contratava outra pessoa para aquele serviço e que nunca era a reclamante do processo”, informou a proprietária da banca, que teve sua versão confirmada por duas testemunhas.
Para a desembargadora Denise Horta, a autora do processo não conseguiu provar a existência dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego. Exemplo disso é que não há, nos autos processuais, nada que indique o recebimento de salários ou mesmo o alegado pagamento de aluguel pela moradia em imóvel da proprietária da banca de salgados.
Segundo a relatora, ficou claro, nesse caso, a existência de uma sociedade em regime de economia familiar. “Isso porque a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de transformar essa específica relação em liame empregatício”, disse.
Dessa forma, a desembargadora negou provimento às pretensões da autora da ação, inclusive aquela relativa à indenização por danos morais, além do reconhecimento do vínculo empregatício pretendido.
Processo PJe: 0010678-32.2018.5.03.0100
Data da disponibilização: 16/10/2019