A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais a enfermeira que foi obrigada a prestar serviço em atividades insalubres durante a gestação. A decisão foi Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A trabalhadora relatou que foi admitida em agosto de 2005, tendo engravidado em março de 2017, quando exercia as funções de enfermeira no CTI neonatal da empresa reclamada. Ela contou ter informado à empregadora seu estado gravídico e solicitado a readequação de suas funções, já que o ambiente de trabalho era insalubre. Mas, de acordo com a profissional, o pedido foi negado.
Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ficou provado no processo que a reclamante trabalhava em ambiente com agentes nocivos à saúde, recebendo adicional de insalubridade, como consta dos contracheques. Conforme constatou a magistrada, a gravidez foi comunicada de fato à empregadora, com requerimento de adequação das atividades. No entanto, o relatório do médico coordenador mostrou que a possibilidade de realocação da enfermeira foi recusada. Pelo documento, “foi considerado desnecessário o afastamento de atividades insalubres em razão de gravidez”.
Ao avaliar o caso, a desembargadora pontuou ainda que, à época dos fatos, estava em vigor o artigo 394-A da CLT. E, pela norma, a empregada gestante ou lactante tem que ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Segundo a relatora, esse artigo tem como meta proteger a saúde e a integridade física da mulher gestante. A medida visa também a garantir a integral proteção do nascituro, que corre risco em maior ou em menor grau, dependendo das condições reais de trabalho e da insalubridade da função.
Para a julgadora, a reclamada optou deliberadamente por descumprir o disposto no artigo 394-A. E, por isso, acabou violando os direitos da personalidade, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, atingindo valores imateriais na esfera sentimental, intrínsecos ao ser humano. De acordo com a relatora, a indenização requerida está alicerçada no Direito Civil e também no que dispõe o artigo 7º da Constituição da República.
Embora a empresa tenha alegado que o risco era insignificante e que não houve prejuízos à enfermeira, para a desembargadora Ana Maria Amorim, o dano de ordem subjetiva foi evidente. Assim, demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Turma manteve a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento da indenização.
A relatora entendeu, no entanto, ser mais razoável reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Ela levou em consideração para a decisão a capacidade econômica da cooperativa, a extensão e repercussão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a remuneração final da enfermeira.
Processo PJe: 0010732-08.2017.5.03.0011
Disponibilização: 01/08/2019