TRT/MG: Empresa indenizará vendedora assediada sexualmente por chefe quando ainda era menor de idade

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu a uma vendedora o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, por assédio sexual praticado pelo chefe. O caso chama a atenção por envolver trabalhadora menor de idade à época dos fatos.

Na decisão, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, entendeu que “a conduta praticada pelo patrão não pode ser tolerada, sendo considerado mais grave o seu comportamento ao se verificar que a Reclamante era menor de idade”. Ainda segundo a decisão, “o assédio sexual retratado nos autos denota a coisificação da mulher, o que afronta a dignidade da trabalhadora, violando princípio fundamental da Constituição da República”.

De acordo com boletim de ocorrência policial, a vendedora acusou o patrão de “passar a mão em suas nádegas por várias vezes e lhe chamar para ir ao motel”. Ela também apresentou um áudio no processo para provar ter sofrido ameaças por parte da enteada do empregador. A mulher disse a ela para avaliar o risco de levar adiante a denúncia, pois poderia “ficar com a carteira suja”. Segundo a enteada, o padrasto a mandaria embora, sem justa causa e pagaria todos os direitos, inclusive o aviso, e que era “para cada um seguir o seu rumo”. A enteada finalizou afirmando que “foi muito bom quando trabalhou lá” e pediu desculpas por qualquer coisa e que era para “pensar direitinho e nem é por causa dele, mas pela mãe que está sofrendo ‘pra caramba’”.

Testemunha ouvida confirmou que a vendedora sempre comentava sobre o assédio sofrido e enviava vídeo para ela ver. Relatou ter presenciado o patrão chamando a jovem para namorar e falando que ela estava linda. “Ele olhava o corpo da pessoa e falava você está linda hoje e falava quer namorar comigo hoje, com conotação sexual o jeito que ele olhava pra gente”, afirmou. A testemunha acrescentou que sempre almoçava com a autora porque ela ficava “super constrangida com o patrão dando em cima dela”. Por fim, comentou que o homem era casado e que não teria visto outras pessoas sendo assediadas por ele.

Para o juiz, não há dúvida de que a trabalhadora foi vítima de considerações verbais inapropriadas e inconvenientes de conotação sexual, por parte do superior hierárquico no meio ambiente de trabalho, o que caracteriza o assédio sexual. “O assédio sexual resta configurado quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, intimida ou chantageia o assediado, com o intuito de constranger o assediado ou, ainda, de obter favores de natureza sexual.”, explicou na sentença.

Diante do contexto apurado, o magistrado condenou o empregador a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil. O valor foi arbitrado levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a situação patrimonial do ofendido e do agressor, a gravidade da ofensa, o caráter compensatório da indenização pelos transtornos provocados e, ao mesmo tempo, pedagógico em relação ao empregador, como desestímulo à repetição de conduta semelhante.

O fato de a trabalhadora ter sido vítima de assédio sexual ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Essa forma de desligamento é disciplinada no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso, o julgador reconheceu que a falta praticada pelo patrão foi grave o bastante para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 483 da CLT. Assim, a decisão determinou o pagamento das parcelas rescisórias e anotações pertinentes na carteira de trabalho, inclusive para corrigir a data de admissão ocorrida quando a trabalhadora ainda era menor de idade. A sentença foi confirmada em grau de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.


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