TRT/MG: Empresa que pagou verbas rescisórias a herdeiros é dispensada de ressarcir ex-companheira de empregado falecido

O juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Sabará-MG, absolveu uma empresa mineira de transporte de cargas, que atua em vários estados brasileiros, de pagar verbas rescisórias à companheira de um empregado já falecido. O contrato foi rescindido pela morte do trabalhador, mas, depois disso, a mulher teve reconhecida a união estável por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga. Ocorre que, cerca de um ano antes, a empresa já havia efetuado o pagamento da rescisão aos herdeiros do trabalhador. Para o magistrado, a obrigação da ex-empregadora já estava cumprida e ela não poderia ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pela companheira do empregado.

A mulher afirmava que tinha direito às verbas rescisórias do companheiro falecido. Disse que os valores foram indevidamente pagos pela empresa aos herdeiros. Mas não foi isso o que constatou o magistrado.

Como observou o juiz, a empresa pagou as verbas rescisórias aos herdeiros do trabalhador cerca de um ano antes da sentença que reconheceu à autora a condição de companheira do falecido. Para tanto, a empresa se baseou em documentos exibidos por um dos herdeiros, que representava os demais, tudo conforme as exigências previstas na Lei nº 6.858/80, que regula o “Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Na ocasião, foi apresentada à ex-empregadora a certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes do falecido perante a Previdência Social e, ainda, sentença do juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Ipatinga que, em processo de alvará judicial movido pelos herdeiros, reconheceu a eles o direito de receber da empresa os valores pela rescisão do contrato, em razão da morte do trabalhador. Na conclusão do juiz, a liberação das verbas rescisórias aos herdeiros é “ato jurídico perfeito e acabado”, impossível de ser invalidado.

Para o julgador, a ré, “pouco ou absolutamente nada”, tem a ver com essa relação civil sucessória entre falecido, herdeiros e companheira daquele, a não ser para se prevenir de eventual responsabilização futura para com a quitação dos direitos rescisórios do seu ex-empregado finado, como, de fato, ocorreu no caso.

Na visão do juiz, a empresa “fez o que lhe competia fazer, o certo”, pagando a quem de direito, os herdeiros, já que a rescisão contratual decorreu da morte do empregado. Ele frisou que o pagamento foi feito antes mesmo da empregadora ter notícia do ajuizamento da ação declaratória de união estável pela autora, ou da sentença que acolheu a pretensão dela. Também chamou a atenção do juiz o fato de não ter sido apresentado documento comprovando que a autora se habilitou como dependente do companheiro falecido perante a Seguridade Social, havendo, nas palavras do juiz, “mera intuição” de que ela poderá assim proceder.

Conforme ponderou o magistrado, a má-fé não se presume, mas deve ser comprovada, razão pela qual é presumida a boa-fé dos envolvidos nos atos jurídicos em geral, inclusive, no caso, da ex-empregadora e dos herdeiros do trabalhador. Contudo, o magistrado ressaltou que a companheira do trabalhador poderá requerer eventual ressarcimento por parte dos herdeiros, no juízo próprio, fora da esfera trabalhista, mas desde que comprove que eles agiram de má-fé. Houve recurso ao TRT.

Processo PJe: 0010384-50.2019.5.03.0033
Data de Assinatura: 11/09/2019


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