TRT/MG: Empresa terá que devolver à vendedora valores estornados das comissões de vendas canceladas

Uma empresa de comércio varejista, com filial na cidade de Itabira, terá que devolver para vendedora os valores que foram estornados de comissões das mercadorias e serviços não faturados, cancelados ou trocados por comprador. A decisão foi do juiz Matheus Martins de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que reconheceu ilegalidade na conduta da empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que, no caso da desistência da compra do produto pelo cliente, a venda era cancelada e a comissão era estornada. Relatou ainda que, apesar de não ter acesso ao montante anulado, acreditava que havia desistência de 10% das vendas. Outra testemunha esclareceu que as trocas dos produtos eram feitas preferencialmente com o mesmo vendedor. Mas, caso fosse realizada por outro empregado, a comissão era estornada do trabalhador que efetuou a venda e repassada para aquele que promoveu a troca.

Pela Lei nº 3.207/57, o empregado vendedor terá direito à comissão sobre as vendas que realizar. Já o empregador somente poderá estornar a comissão paga ao vendedor em caso de insolvência do comprador. E, segundo o magistrado, esse não foi o motivo apurado para os descontos das comissões da vendedora de Itabira.

Além dos depoimentos, o juiz levou em consideração os relatórios de todo o período não atingido pela prescrição do contrato de trabalho da vendedora, discriminando as vendas realizadas, inclusive especificando aquelas que foram anuladas. Segundo ele, ficou claro que os estornos eram realmente uma prática comum da empresa. Assim, ele deferiu o pedido da trabalhadora, determinando a devolução dos valores estornados.

A empresa recorreu da decisão. Mas, por unanimidade, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a condenação, reforçando que o procedimento adotado pela empresa é realmente ilegal, pois, “uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos”. A decisão dos julgadores da Turma determinou que as diferenças de comissões deferidas fossem apuradas em liquidação de sentença, no percentual de 7% sobre o valor das comissões pagas, mês a mês, mantendo-se os reflexos deferidos na origem.

Processo: 0010439-51.2018.5.03.0060
Data de Assinatura: 25/01/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento