TRT/MG: Ex-empregado de usina açucareira será indenizado por más condições de trabalho e atraso no pagamento de salários

Uma usina de açúcar de Passos, no sudoeste do Estado, e mais quatro empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador rural que foi submetido a más condições de trabalho. Ficou provado que a conduta das empregadoras – uma usina de açúcar e mais quatro empresas do mesmo grupo econômico – foi ofensiva à honra, à intimidade e à imagem do ex-empregado. Não eram fornecidos água potável, locais adequados para alimentação e instalações sanitárias que assegurassem o mínimo de intimidade.

A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Ela julgou procedente também o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas. O trabalhador, que foi admitido em 1992 na função de serviços gerais rurais, sustentou que estava recebendo os salários com atraso e de forma parcelada, além da falta de recolhimento do FGTS. A juíza ressaltou que vieram aos autos os extratos bancários, que demonstraram a quitação intempestiva e de forma parcelada dos salários mensais. Além disso, segundo a julgadora, nos termos da Súmula 461 do TST, era da empresa o encargo de provar a regularidade do recolhimento do FGTS, do qual não se desincumbiu.

De acordo com a juíza, o artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Mas a magistrada frisou que o dispositivo não se refere a qualquer obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. Segundo a julgadora, a conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego.

“No caso dos autos, estamos diante de um quadro de atraso e parcelamento no pagamento de salários e, conquanto se tenha por relevante eventual impossibilidade financeira da empresa, não se pode obrigar o empregado a se sujeitar à mora contumaz de seu empregador, que é quem detém a responsabilidade imediata de manter em dia a remuneração do seu quadro funcional”, ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a juíza entendeu “ter por suficiente à ruptura do pacto laboral a mora contumaz do empregador de modo a expor mensalmente o empregado, que conta com a contraprestação decorrente do seu labor para a satisfação dos seus gastos mensais”. Para ela, como se não bastasse, ficou provado que as empresas não ofereciam condições dignas de trabalho ao autor.

Por isso, julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em questão, considerando-se como data do término do contrato o dia 3/12/2020, último dia de serviço. E, por conseguinte, deferiu o pagamento das parcelas devidas, determinando ainda a baixa na CTPS, após o trânsito em julgado.

Dano moral – No caso dos autos, a prova pericial produzida revelou que não existia nenhum tipo de estrutura sanitária e o trabalhador utilizava o “mato” para fazer suas necessidades. E que “não existia área de vivência e refeitórios e que o empregado realizava suas refeições no chão, assentado debaixo de árvores”. Além disso, foi revelado pela prova que não existia fornecimento e reposição de água potável.

Ao decidir o caso, a juíza reconheceu que a empregadora não respeitou os mais básicos princípios constitucionais com relação às condições de trabalho. “Durante o vínculo, as partes têm o dever de se tratarem com respeito mútuo e urbanidade, dispensando, umas às outras, um tratamento adequado”, frisou.

Segundo a julgadora, o artigo 170 da Constituição expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. “A propriedade tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja”, ressaltou.

Assim, a decisão concluiu que, estando provados os requisitos necessários, subsiste o dever de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E determinou o pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em decisão unânime, confirmaram a sentença nesses aspectos. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo n° 0010800-71.2020.5.03.0101


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