A Justiça do Trabalho condenou a siderúrgica Gerdau Açominas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um trabalhador que morreu após cair no poço de elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do trabalhador referente à indenização por danos materiais.
Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.
A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da Gerdau, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.
O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.
Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.
Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.
Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.
Decisão – Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com óbito. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.
O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das reclamadas pelos danos morais e materiais.
Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.
Processo (PJe) n° 0011533-83.2017.5.03.0055.