TRT/MG: Grupo empresarial indenizará filha de “chapa” que morreu ao cair da carroceria de caminhão

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico a indenizarem em mais de R$ 100 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai.

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. No dia 13 de outubro de 2017, era transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Ele faleceu no local do acidente.

Sustentando que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade, a defesa negou a culpa no acidente. Mas a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

A juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista, como também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. “Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Ela explicou que as únicas excludentes da responsabilidade seriam a culpa exclusiva do empregado ou o motivo de força maior, o que não ficou demonstrado nos autos. Também chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa, tendo, inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga (e apenas um na cabine), o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

Laudo pericial produzido pela Polícia Civil de Teófilo Otoni concluiu que, mesmo não sendo possível constatar se houve perda dos freios do veículo, a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada para a direita. A velocidade do veículo chegou a atingir 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, que tombou e capotou.

De acordo com a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

Ainda conforme ponderou, mesmo que a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas ouvidas por carta precatória, o transportador é responsável pela segurança das pessoas transportadas. Por tudo isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. “Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, esclareceu. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011151-53.2019.5.03.0077 — Data: 01/06/2020.


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