O colegiado da Sétima Turma do TRT-MG, ao modificar a sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização de R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a um bancário que não recebeu o prêmio por 30 anos de serviço. O trabalhador sentiu-se discriminado por não ter sido convidado para a solenidade de premiação, denominada “Orgulho de Pertencer”, que fazia parte de uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho. Além da viagem a São Paulo para participar do evento, com todas as despesas pagas em hotel cinco estrelas, o prêmio incluía ações da instituição, equivalentes a três meses de salário do empregado, e um relógio de ouro estimado em R$ 10 mil.
Em seu recurso, a instituição alegou que a homenagem é realizada de forma eventual, não obrigatória, discricionária e por mera liberalidade da Fundação Itauclube, que organiza a atividade. Argumentou que, entre os milhares de empregados lotados por todo o Brasil, alguns são escolhidos de forma aleatória e sem qualquer discriminação para representar os demais. O único requisito para participar do evento era possuir 30 anos de vínculo de trabalho com a empresa.
Testemunhas ouvidas confirmaram a realização da cerimônia. Uma delas afirmou que, em 2009, foi convidada para participar da atividade em São Paulo, com a presença de mais de 700 empregados, todos agraciados com os prêmios, afirmando que “é normal o empregado, quando está prestes a completar três décadas de trabalho, ficar na expectativa da festa”.
Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, ao instituir essa vantagem, o banco inseriu a atividade no contrato de trabalho do autor, que tinha a expectativa de usufruir os benefícios da premiação ao completar o tempo necessário. Segundo o relator, em tal contexto, não é possível admitir que o banco altere norma tácita que ele próprio instituiu, quando o bancário estava prestes a completar o único requisito exigível, os trinta anos de casa. O relator destacou que “Isso é uma ofensa ao artigo 468 da CLT, pois a recusa à concessão das vantagens anteriormente prometidas configura alteração lesiva do pactuado”.
Para o desembargador, nos termos do artigo 8º da CLT, os costumes constituem fontes formais do direito do trabalho. Sendo, portanto, de acordo com o relator, irrelevante o fato de as festividades e premiações relatadas terem sido instituídas por mera liberalidade, sem previsão em norma formal, se a vantagem instituída integra o universo patrimonial do trabalhador, na qualidade de direito que surge dos costumes de uma sociedade. Ao julgar o processo, ele ressaltou ainda que o banco não demonstrou, como lhe cabia, que a iniciativa quanto à premiação era da Fundação Itauclube.
Na visão do relator, o dano material sofrido pelo bancário foi evidente. No tocante ao valor, ele entendeu que a indenização deveria ser pautada em parâmetros razoáveis a compensar as perdas sofridas pela vítima. Por essas razões, determinou o pagamento de indenização por dano material em R$ 27.241,08, incluído neste total os valores referentes ao relógio de ouro, à hospedagem em hotel cinco estrelas, com um acompanhante, durante um final de semana, às passagens aéreas de Belo Horizonte/São Paulo/Belo Horizonte e às ações do banco.
Quanto à indenização por dano moral, o desembargador determinou o pagamento em R$ 8 mil, concluindo que “pelas mesmas óbvias razões, a honra objetiva foi violada. Afinal, se todos os empregados, ao atingirem 30 anos, têm direito ao prêmio, por quais motivos aquele obreiro não foi considerado?”.
Processo: PJe: 0012365-84.2017.5.03.0098
Disponibilização: 19/07/2019