O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego de um ex-diretor executivo de futebol com o Tupi Foot Ball Club. Apesar do time alegar que a prestação do serviço foi autônoma, o juiz reconheceu, no caso, a presença de todos os pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego, previstos no artigo 3° da CLT.
O profissional foi contratado em 2016 para trabalhar enquanto o time permanecesse na Série B do Campeonato Brasileiro. Entre as funções administrativas exercidas, ele atuava indicando contratações, recebendo investidores, participando das negociações com a equipe e com o técnico e definindo, ainda, premiações.
Na visão do juiz Leverson Bastos Dutra, “o trabalho autônomo reveste-se, algumas vezes, de roupagens que em muito se aproximam da figura jurídica empregatícia”. Mas, segundo o julgador, no caso do time de futebol, é inegável o elo de emprego entre as partes. Isso porque ficou provado que havia onerosidade e habitualidade, já que o profissional atuou na atividade-fim do clube como diretor executivo de futebol e recebendo salário mensal pelo trabalho prestado de 28 de março a 30 de novembro de 2016.
Além disso, segundo o juiz, o empregador admitiu que o ex-diretor não poderia ser substituído por outra pessoa, o que caracteriza a pessoalidade quanto ao trabalhador na relação. Admitiu também que ele deveria apresentar relatórios mensais à presidência do clube, provando a subordinação jurídica.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia da realidade, que rege a relação de emprego, o magistrado declarou inválido o instrumento particular de rescisão de prestação de serviços e reconheceu a relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada.
O juiz condenou o clube a anotar a CTPS, contendo a admissão em 28 de março de 2016, na função de diretor executivo de futebol, com salário de R$ 10 mil mensais, além do pagamento das parcelas rescisórias devidas. Já a baixa foi fixada em 30 de dezembro daquele ano, devido à projeção do aviso-prévio. Houve recurso para o TRT-MG, mas foi considerado deserto.
Processo: PJe: 0010287-69.2018.5.03.0038
Data de Assinatura: 13/02/2019