Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.
A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.
Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.
Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.
“O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.
Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.
Processo PJe: 0010677-44.2019.5.03.0025 — Sentença em 4/9/2019.