TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta pena de confissão a trabalhador que não compareceu à audiência porque estava preso

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a aplicação da confissão ficta a autor que não compareceu à audiência na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, porque estava preso. A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como relatora do recurso da empresa, registrou tratar-se de situação excepcional e, nesse quadro, manteve a sentença, que descartou a aplicação da confissão ficta ao autor. A relatora também afastou a pretensão da empresa de arquivamento da ação e explicou que isso deve ocorrer apenas quando a ausência do autor se dá na primeira audiência, e não na segunda, como ocorreu no caso. Entretanto, por entender que o depoimento do ex-empregado era imprescindível para o esclarecimento dos fatos discutidos na ação, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, para determinar o retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Contagem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual e colhido o depoimento do autor, com a utilização dos meios necessários para tanto (videoconferência ou escolta armada) e a realização de novo julgamento. Por unanimidade de seus membros, a Turma de Julgamento acolheu o voto da relatora.

Entenda o caso – O autor exerceu o cargo de operador logístico na empresa, até ser dispensado sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, pretendia receber direitos relativos ao contrato de trabalho, inclusive diferenças por equiparação salarial e adicional de periculosidade, os quais foram reconhecidos na sentença. Compareceu na primeira audiência, entretanto, não se fez presente na segunda, na qual deveria prestar depoimento pessoal. Na ocasião, foi representado por sua irmã, que apresentou atestado carcerário comprovando que ele se encontrava recluso na Penitenciária Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (MG).

Ao argumento de irregularidade da representação por desrespeito ao parágrafo segundo do artigo 843 da CLT, a empresa requereu que fosse aplicada ao trabalhador a pena de confissão quanto aos fatos discutidos no processo, o que, entretanto, foi descartado na sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem. O juiz de primeiro grau considerou válida a representação do autor por sua irmã na segunda audiência. Ressaltou que a presença do ex-empregado demandaria um complexo esquema de logística com presença e deslocamento de força policial e, ainda, a prévia anuência do Juízo de Execuções Penais. Ponderou que se tratava de situação excepcional e que a empresa não apontou que o depoimento era imprescindível para o esclarecimento das questões discutidas.

Recurso – Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que havia transcorrido quase oito meses entre a prisão do ex-empregado e a audiência e que a comunicação do fato somente na data da audiência impediu que o juízo designasse nova data, o que não deve ser permitido. Insistiu na aplicação da pena de confissão ao ex-empregado ou no arquivamento da ação. Mas não teve suas pretensões acolhidas pela Turma revisora.

A relatora lembrou que, de fato, o artigo 843 da CLT e seu parágrafo 2º estabelecem que: “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. Parágrafo 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

Mas, no caso, apesar de o autor ter sido representado pela irmã na audiência, a relatora pontuou que se tratava de situação excepcional, em que ele se encontrava preso. E, por entender que o depoimento do ex-empregado era de extrema importância para a análise dos fatos discutidos, a desembargadora concluiu não ser hipótese de aplicação da confissão ficta, nem de arquivamento da ação, acrescentando que este é previsto para ausências na primeira audiência, e não na segunda, como foi o caso.

Processo PJe: 0010769-61.2017.5.03.0164 (RO)


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