A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma estilista com um grupo de empresas de roupas femininas de Belo Horizonte. A profissional entrou com ação trabalhista alegando que foi contratada para assumir a função de estilista sênior, com salário de R$ 8 mil, sem ter, no entanto, a CTPS devidamente anotada. Mas, ao apreciar o recurso da empresa, julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram, sem divergência, que não restou configurado o vínculo empregatício diante da ausência de pressupostos legais.
A estilista alegou que foi admitida em janeiro de 2018, para trabalhar presencialmente em Belo Horizonte, na sede da empresa, mas tinha a opção de fazer “home office”, em Niterói, onde residia. Segundo ela, havia horário de trabalho predeterminado, incluindo hora de intervalo para refeição e 15 minutos para lanche.
Defesa – Em defesa, as empresas justificaram que a profissional foi contratada como autônoma para realizar a criação e desenvolvimento de 450 modelos das coleções de alto verão, outono/inverno e inverno do ano de 2019 de marcas exploradas. Por isso, requereram a improcedência total das solicitações formuladas, incluindo, em especial, o pedido de estabilidade provisória em razão da gravidez da reclamante.
Diante do caso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, considerou que as provas dos autos não revelaram a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. Como exemplo, ressaltou a cláusula do contrato que prevê, “para a execução dos serviços contratados, o pagamento de R$ 65 mil, em 12 parcelas iguais e consecutivas”.
Isso demonstra, segundo o juiz convocado, que a estilista foi contratada para a execução de serviço certo e determinado. E, ainda, que a remuneração mensal recebida não era salário, mas parcelas do total acertado para a criação das coleções. Além disso, segundo o magistrado, o contrato dispõe que não havia subordinação jurídica entre as partes, “podendo a trabalhadora estabelecer outros dias e horários durante a semana para a realização das visitas técnicas e reuniões”.
Depoimentos colhidos no processo provam a autonomia da estilista. Segundo testemunha, a compra das passagens, entre Rio Janeiro e Belo Horizonte, era feita em horários que facilitassem a criação do filho da estilista, que ficava em Niterói. O relator ressaltou também, em sua decisão, que os estilistas da empresa nunca eram considerados empregados.
Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva afastou o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, absolvendo o grupo de empresas de toda a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no que foi seguido pelos demais julgadores integrantes do colegiado de segundo grau.
Processo PJe: 0010304-79.2019.5.03.0003 — Acórdão em 19/12/2019.