A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, por seus integrantes, deu provimento ao recurso de uma advogada para excluir sua condenação solidária (junto com a empresa que representava) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União Federal. Ainda foi excluída a expedição de ofício à OAB/MG, que também havia sido determinada na sentença.
Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida por ex-empregado de empresa de limpeza urbana, que firmou contrato de prestação de serviços com o município de Machado. Na sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, ficou decidido que a empresa litigou de má-fé ao afirmar que pagou ao trabalhador as verbas rescisórias, entregou-lhe as guias da rescisão e, ainda, concedeu-lhe uma hora de intervalo para refeição, fatos desmentidos pela prova testemunhal. Conforme ficou registrado, ao não expor os fatos de acordo com a verdade, a empresa agiu de forma desleal e desonesta, em ofensa ao disposto no artigo 77, incisos I e II, do CPC, resultando em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC.
Na visão do juízo de primeiro grau, a procuradora da empresa também agiu em desacordo com artigo 77 do CPC, já que é responsável pela elaboração da defesa que resultou na litigância de má-fé da sua representada. Segundo o entendimento adotado na sentença, o dispositivo legal impõe ao profissional do direito o mesmo dever ético, de lealdade e de boa-fé na condução das causas judiciais que lhe são confiadas, caso contrário, deverá arcar com as consequências legais. Com esse fundamento, a empresa e sua procuradora foram condenadas de forma solidária ao pagamento da multa por litigância de ma-fé, fixada na sentença em 9% sobre o valor da causa (R$ 2.748,48), a favor da União.
Ofensa ao Estatuto da OAB – Mas, para o desembargador César Machado, que atuou como relator do recurso da advogada e cujo voto foi acompanhado pelos demais julgadores, a condenação solidária do procurador que representa a parte em juízo ao pagamento da multa por litigância de má-fé ofende o parágrafo único do artigo 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). É que a norma estabelece que a responsabilidade solidária do advogado, no caso de lide temerária, deverá ser apurada em ação própria. O relator ressaltou que, inclusive, é nesse mesmo sentido que caminha a jurisprudência do TST.