TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060


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