A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro que foi preso, acusado de contrabando de mercadoria no Piauí. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.
O motorista alegou que provou a participação efetiva da empregadora na ocorrência dos fatos que culminaram na prisão dele em flagrante, bem como os danos que vem sofrendo em decorrência do fato. Sustentou que a empresa transportadora, que o contratou como motorista em 2022, determinou que ele fosse buscar uma carga de mercadoria contrabandeada, sem nota fiscal, na região portuária de Parnaíba, localizada no Piauí, com destino a São Paulo. O caminhoneiro argumentou que a empresa é responsável pelos embaraços que ele vem enfrentando na vida particular, pois foi ele quem fez o transporte de carga apreendida pela polícia e que resultou em instauração de inquérito e prisão, pagamento de fiança e restrições em seus cadastros.
Informou que teve danos materiais referentes ao pagamento de fiança no valor de R$ 3 mil em audiência de custódia e que faz jus à indenização por danos morais. “Dano proveniente do abalo que sofreu por ter sido preso, da mácula na honra e por não conseguir autorização de seguradoras de carga pelo fato de responder processo pelo crime de contrabando”, disse ao se justificar judicialmente.
Pelo despacho da autoridade policial, anexado aos autos, os policiais rodoviários federais abordaram o caminhão e solicitaram ao motorista que apresentasse notas fiscais da carga. “Percebendo que o motorista não tinha notas fiscais, determinaram a abertura do baú para verificação do conteúdo da carga. Logo nas primeiras vistorias, observaram que a carga era composta de grande quantidade de tênis e roupas de marcas famosas, com indícios de falsificação, sem qualquer documento idôneo de origem. Parte dos invólucros tinha sinais de lama, aparentemente de mangues, fator indicativo de que os produtos tenham origem em navios que atracam clandestinamente no litoral do Piauí com cargas falsificadas de origem estrangeira”.
Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases entendeu que o conjunto de fatos apontou forte indício de que o autor da ação realizava fretes extras, por contra própria e sem qualquer relação formal com a empresa. “Não há notas fiscais, nem envolvimento da empresa, salvo, evidentemente, a utilização do veículo para transporte de cargas fruto de suposto crime, mas, em princípio, repiso, sem participação ativa da empresa, o que, aliás, encontra-se em sintonia com os termos da inicial”, concluiu na sentença.
Recurso
O caminhoneiro interpôs recurso e, ao examinar o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, entendeu, novamente, que o trabalhador não tem razão. Segundo o julgador, não há prova de que a empresa tenha determinado que o motorista fosse buscar a mercadoria objeto da apreensão policial.
“Em verdade, o que se percebe no feito é que o próprio autor optou por transportar a referida carga a pedido de terceiro constante de aplicativo de fretes. Neste sentido, remeto-me, mais uma vez, ao disposto no despacho do Delegado da Polícia Federal, bem como aos pagamentos relacionados nos extratos bancários, efetuados por outros clientes”, concluiu.
Ausente prova convincente de qualquer participação da empresa no fato em apuração na esfera criminal, o colegiado julgador, seguindo o voto do relator, manteve a improcedência do pedido. Atualmente, o processo está em fase de execução das parcelas reconhecidas em juízo.