O juiz do trabalho substituto Jedson Marcos dos Santos Miranda, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, reconheceu a prática de assédio sexual por parte do gerente de uma loja de departamentos direcionada ao público feminino. A pedido da trabalhadora, que acionou a Justiça do Trabalho, o juiz determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ex-empregadora a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
Conforme provado no processo, o gerente da loja gritava com as empregadas subordinadas na frente dos clientes. Ao cobrar as vendas das empregadas, dizia que elas eram “vacas”, “biscates”, “vadias”, que deveriam trabalhar direito. Testemunhas afirmaram que o gerente se dizia “um estuprador nato”, “que era o único defeito que ele tinha”, “que quando ele queria uma mulher, ele pegava, mesmo que fosse à força”.
Ao apreciar as provas, o magistrado considerou que o assédio sexual foi ambiental, uma vez que o gerente assediava todos os empregados, e não apenas a autora da ação. “Os depoimentos, segundo o julgador, demonstraram a prática, por parte do preposto, de cobrança excessiva de metas, com xingamentos direcionados, principalmente às mulheres, com degradação ambiental, inclusive da dignidade sexual do conjunto de trabalhadores. Tal comportamento caracteriza tanto o assédio moral como o sexual, sendo este último, do tipo ambiental.” Para o magistrado, houve omissão da empresa em não adotar medidas que impedissem ou cessassem as ofensas.
A empresa sustentou, em defesa, que não havia registro de qualquer fato em sua ouvidoria ou para prepostos, sequer registro de alguma ocorrência junto à polícia civil. Para demonstrar que o ambiente de trabalho era cordial, apresentou mensagens trocadas via WhatsApp entre a empregada e o gerente.
No entanto, ficou comprovado que, apesar de ameaçadas pelo agressor, as trabalhadoras reportaram a ocorrência dos fatos a outros prepostos da loja, que se mantiveram inertes, conforme depoimento de testemunha.
O juiz ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar o comportamento dos empregados e o equilíbrio ambiental, inclusive no que se refere ao sadio convívio entre os trabalhadores (artigo 157 da CLT combinado com artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225, da Constituição). Diante disso, ele entendeu que a empresa cometeu ato ilícito pela omissão em garantir a integridade física e mental da trabalhadora. O ocorrido, conforme o julgador, foi além do assédio moral. A ex-empregada foi vítima do assédio sexual ambiental, “revelando a degradação ambiental no local da prestação do serviço, tornando-o nocivo e desumano, ofendendo a dimensão moral e a imagem da trabalhadora, direitos fundamentais, que encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, qualificado como centro de positivação do Estado democrático e social (Art. 1º, III, c/c o art. 5º, V e X, todos da CF), caracterizando, portanto, o dano moral pelo ato ilícito ou abuso de direito capaz de ofender direitos da personalidade (art. 186, 187 e 927, CC), atraindo o dever de indenizar a lesão causada (art. 5º, V e X, CF)”, concluiu.
No particular, a situação torna-se ainda mais grave, frisou o magistrado, uma vez que se trata, reconhecidamente, de uma grande rede de departamentos, com foco, principalmente, direcionado ao público feminino, que, inclusive, utiliza-se do slogan: “de mulher para mulher”.
O valor da indenização, a título de danos morais, foi fixado em R$ 20 mil. Foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi condenada também a pagar as verbas rescisórias decorrentes.
Após a publicação da sentença, as partes fizeram acordo, que foi homologado pelo juízo. O processo foi arquivado.