TRT/MG mantém condenação imposta a hospital para construir vestiários masculinos

Integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico. Os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde. Entretanto, a sentença foi mantida na parte em que determinou ao hospital construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32). O relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, ainda revogou a tutela de urgência concedida na sentença, ou seja, excluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.

Entenda o caso – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA. Na sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte, a Fundação havia sido condenada, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico e a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.

Tutela antecipada – Desnecessidade – Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a FHSFA alegou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI e, dessa forma, não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico. Quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, sustentou haver reforma em andamento com esse fim e que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.

Segundo pontuou o relator, as questões discutidas nos autos não exigem a urgência imprimida na sentença através da tutela antecipada conferida. “Data maxima venia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não existe risco da demora do provimento judicial, neste caso específico, pressuposto da concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 CPC”, frisou.

Fornecimento de calçados – A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC combinado com 796 da CLT, e estabeleceu que, a partir da intimação específica do teor da sentença, a ser realizada por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00.

Ao afastar essa obrigação imposta na sentença, o juiz convocado observou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados, que possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal, sendo exigido apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32). Esta, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), apenas dispõe que “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.

Relativamente aos riscos biológicos, pontuou o relator que a NR-6 (norma que cita os tipos de Equipamentos de Proteção Individual e na qual se baseia a NR-32) não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos, mesmo porque a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada, tendo em vista a multiplicidade de meios de transmissão das doenças (vias respiratórias, dermatológica e digestiva), assim como a sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.

Fragilidade financeira da FHSFA – Na decisão, o relator ressaltou a fragilidade financeira da FHSFA: “Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”, destacou. Relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas, inclusive com a Copasa, Cemig, decorrentes de empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.

“O Hospital São Francisco tem inúmeras outras prioridades a serem satisfeitas com os parcos recursos financeiros que lhe são repassados, sendo inaceitável a imposição de mais uma obrigação geradora de despesas, sobretudo quando a obrigação imposta não decorre de imperativo legal ou regulamentar”, concluiu Neves de Freitas.

Vestiário masculino – obra em andamento – Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma: um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores e um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores, além de armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Ao recorrer, a Fundação afirmou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam. Disse que presta serviços de relevância pública (artigo 197 da CF), na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.

Perícia realizada em janeiro de 2019 constatou que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital, conforme fotografia apresentada no processo. Na conclusão do juízo de primeiro grau, “a demora da FHSFA em adequar os vestiários ao normativo do MTE, garantindo mais conforto e dignidade aos trabalhadores, não decorreu de ação dolosa e ilícita, mas de força maior decorrente do desafio orçamentário de manter o hospital em atividade.”

Ao manter a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença, o relator ponderou que, sem desmerecer as dificuldades econômico-financeiras que assolam a entidade, a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.

Entretanto, como foi excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Processo n° 0010762-97.2018.5.03.0014 (RO)


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