TRT/MG mantém restrições impostas a produtor rural até que acordo celebrado com trabalhador seja cumprido

Julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas rejeitaram a pretensão de um produtor rural de que fossem retiradas as restrições lançadas no nome dele, antes mesmo que o acordo celebrado com um trabalhador de forma parcelada (8 parcelas) fosse cumprido integralmente. O acordo entre as partes foi homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí. Cerca de cinco meses depois, o produtor rural peticionou nos autos afirmando que precisaria ter o nome “limpo” para gerir seus negócios. Segundo ele, o impedimento constante na matrícula de sua propriedade rural constituiria obstáculo para renovação do custeio da safra 2019/2020. Pediu, assim, a liberação das restrições impostas pelo juízo, para dar andamento ao cumprimento de seus compromissos. Argumentou ainda que o acordo estava sendo rigorosamente cumprido.

Todavia, a pretensão foi rejeitada tanto em primeiro grau como em grau de recurso. Atuando como relator, o desembargador Sércio da Silva Peçanha constatou que o juízo de primeiro grau não homologou a cláusula do acordo que previa a liberação imediata das restrições. Ao contrário, a decisão homologatória registrou de forma expressa que a liberação só ocorreria após o cumprimento integral da avença. Dessa forma, o relator frisou que o acordo homologado em juízo deve ser cumprido em sua totalidade, com observância das condições e prazos estabelecidos.

Diante desse panorama e tendo em vista o que dispõe o artigo 831, parágrafo único, da CLT (“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”), o magistrado reconheceu a chamada preclusão temporal e consumativa no que diz respeito à matéria. Ou seja, nesse contexto, entendeu que o proprietário rural não poderia levantar a discussão naquele momento da fase final do processo.

Ademais, o desembargador considerou razoável a manutenção das restrições cadastrais impostas, diante da natureza alimentar do crédito a ser garantido em caso de descumprimento das parcelas do acordo, sempre com a finalidade de garantir o cumprimento do que foi acordado.

“Tenho que as restrições devem ser mantidas até o cumprimento integral do acordo, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade em caso de eventual inadimplência por parte do executado”, registrou, negando provimento ao recurso. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma, por unanimidade, rejeitaram a retirada das restrições judiciais impostas ao executado antes da quitação dos valores devidos.

Processo PJe: 0010085-83.2016.5.03.0096 (AP)
Acórdão em 21/08/2019


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