Para o relator, a empresa não poderia extinguir os benefícios sem que houvesse prova de aviso ao trabalhador, para que pudesse se programar.
Uma empresa de metalurgia e mineração foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado por ter cancelado o plano de saúde durante tratamento do filho dele, que sofre de doença grave e crônica. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, confirmaram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Araxá de que a conduta gerou “transtornos na esfera íntima e pessoal, em razão da incerteza da continuidade dos cuidados de que o filho do ex-empregado necessita”.
O trabalhador foi dispensado em 19/3/2019 e, segundo alegou, a empresa teria garantido na ocasião a manutenção, em caráter vitalício, de benefícios decorrentes da relação de emprego. Ele se referia a planos de saúde, auxílio com medicamentos, além de auxílios para educação dos filhos. Em defesa, a empregadora negou ter firmado acordo com o empregado nesse sentido, mas confirmou que se dispôs a estender os benefícios até 19/3/2021, “por mera liberalidade”.
Ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Neves de Freitas estranhou que os benefícios tenham sido concedidos ao trabalhador sem que as partes se preocupassem em formalizar, por escrito, os termos de concessão e, sobretudo, a periodicidade com que seriam oferecidos. Para ele, cabia aos envolvidos demonstrar no processo quais seriam essas condições, o que não fizeram.
Para solucionar a questão, o magistrado recorreu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Concluiu que a concessão de forma vitalícia não pode ser acatada sem prova de que esta seria a intenção da empregadora. Por sua vez, os benefícios não poderiam ter sido extintos da forma realizada pela empresa, sem que houvesse prova de aviso ao ex-empregado, para que pudesse se programar. “Sobretudo em razão de o demandante possuir filho com grave deficiência, submetido a tratamento médico permanente, que poderia ter sua sobrevivência comprometida pelo cancelamento abrupto e repentino do plano”, acrescentou.
Nesse contexto, a decisão considerou correta a sentença que estendeu a continuidade dos benefícios por mais três anos a partir da data em que o trabalhador foi informado de que haveria o seu cancelamento.
Danos morais
O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico do filho do trabalhador rendeu à ex-empregadora a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
No recurso, a empresa tentou convencer os julgadores de que o ex-empregado não teria sofrido “qualquer anormalidade de ordem emocional ou psíquica”. Defendeu não haver ilicitude, diante da inexistência de norma legal ou convencional que determinasse a manutenção do plano de saúde.
Mas o relator não acatou os argumentos. “Dúvida não resta quanto à angústia suportada pelo trabalhador que, em razão de uma conduta incorreta e imprópria da empresa, com a devida vênia, viu-se impossibilitado de permanecer usufruindo o plano de saúde, o que o deixou, bem como a sua família, totalmente vulneráveis e expostos ao risco de se verem impossibilitados de obter socorro e tratamento de saúde, nos momentos mais difíceis que a vida lhes pudesse apresentar”, pontuou.
A decisão registrou que a conduta violou direito tutelado constitucionalmente, qual seja, o da saúde (artigo 6º da CR/88), “resultando no constrangimento, dissabor e sensação de desamparo do ex-empregado”. Ainda conforme destacou, “a lesão a bens jurídicos tutelados pela Carta Magna, como o da saúde, que constitui direito indisponível, abala o sentimento de dignidade, revelando falta de apreço e consideração com o trabalhador”.
O relator explicou que a reparação, em casos como o do processo, se faz devida como forma de repressão e desestímulo aos atos ilícitos praticados pelo empregador. Uma vez demonstrado o ato ilícito contextualizado na relação empregatícia, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.
Com esses fundamentos, confirmou-se o pagamento da indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil. Ao fundamentar a decisão, o relator observou que a quantia não deve gerar enriquecimento sem causa, mas também não deve ser ínfima a ponto de nada representar para a empregadora. Conforme pontuou o magistrado, o valor fixado produz o efeito pedagógico, de forma a funcionar como fator de desestímulo de condutas semelhantes. Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010342-82.2021.5.03.0048 (ROT)