“Não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor que figura no título executivo judicial, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, sem comprovação de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada”. Assim decidiram julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas ao manter sentença do juízo 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido de penhora de bens particulares da esposa do devedor feito pelo credor da dívida trabalhista.
O trabalhador argumentou que o devedor era casado em regime de comunhão universal de bens e que todas as tentativas de localização e penhora de bens de propriedade dele foram malsucedidas, razão pela qual deveriam ser penhorados os bens encontrados em nome da esposa, para saldar a dívida trabalhista. Mas, por decisão unânime de seus julgadores, a 4ª Turma regional acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, e negou provimento ao recurso do trabalhador.
A relatora ressaltou que os bens adquiridos na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges e respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664, do Código Civil). Mas, como pontuado pela relatora, não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, como no caso, mesmo porque nem mesmo houve prova de que a esposa do devedor tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada.
Conforme frisou a juíza convocada, a esposa do devedor (sócio da empresa executada) não figurou no polo passivo da execução e não se pode admitir penhora de terceiro alheio ao processo, caso contrário, haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição.
Na decisão, a relatora lembrou ser inegável a possibilidade de penhora dos bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução. No entanto, é necessária a apuração sobre o benefício da família para a formação do patrimônio do cônjuge inscrito na execução. Isso porque, segundo a julgadora, nem todos os bens do cônjuge serão destinados ao pagamento de dívidas adquiridas pelo outro, sendo incabível a presunção nesse sentido, tendo em vista que a lei dispõe que, em tais casos, “as dívidas não obrigam os bens comuns”.
Processo PJe: 0010254-91.2018.5.03.0034 (AP) — Data: 22/01/2020.