Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao examinar recurso do Ministério Público do Trabalho, entenderam que o sistema de bilhetagem eletrônica não constitui meio efetivo de controle de jornada dos empregados de empresa de ônibus da capital. Eles mantiveram decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de BH que rejeitou integralmente pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização por dano moral coletivo aos empregados de empresa de transporte coletivo.
Fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações colhidas em sistema de bilhetagem eletrônica, identificou irregularidades nos horários de trabalho cumpridos por motoristas e cobradores de uma empresa de ônibus localizada em Belo Horizonte e lavrou autos de infração. Posteriormente, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública na Justiça do Trabalho, pedindo que a empresa fosse condenada a pagar diferenças de horas extras e de adicional noturno, indenização por dano moral coletivo, além de cumprir diversas obrigações trabalhistas.
Ao analisar as provas do processo, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida constatou que as normas coletivas da categoria regulamentaram o controle de jornada pelos empregados da empresa por meio de anotações, dando cumprimento ao disposto no artigo 74 da CLT. Por outro lado, observou não haver qualquer previsão em norma legal ou convencional que considere esse sistema como meio válido para aferição de jornada.
Documentos juntados aos autos revelaram que a bilhetagem eletrônica foi instituída para controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas. O sistema foi considerado falho quando utilizado para controle de jornada dos empregados.
Nesse sentido, a prova oral apontou que motoristas e cobradores se utilizavam dos cartões de outros empregados, não havendo nenhuma orientação da BHTrans no sentido de que o cartão fosse pessoal e intransferível. Segundo apurado, os cartões validadores permaneciam válidos mesmo quando se encontravam em nome de empregados já dispensados.
Por tudo isso, o relator concluiu que o sistema de bilhetagem eletrônica não foi destinado ao controle de jornada e não pode ser utilizado como prova para invalidação do sistema de ponto adotado pela empresa. Mesmo que o fosse, o desembargador questionou se ele prevaleceria sobre os instrumentos próprios utilizados pela empresa, haja vista a inexistência de norma autorizando a sua prática.
Para o magistrado, não há como se afirmar que os descumprimentos e infrações apontados na ação de fato existiram, já que a fiscalização do Ministério Público do Trabalho se baseou no sistema de bilhetagem eletrônica. A pesquisa acadêmica realizada pela Universidade Federal de Minas Gerais, anexada com a ação, foi reputada frágil. Isso porque o trabalho se amparou em elementos vagos, como depoimentos de ex-empregados da ré e de outras empresas de transporte público. O magistrado observou que a validade desses depoimentos é “mais que relativa”.
Por fim, ponderou que, ainda que possíveis irregularidades no registro do ponto da empresa possam existir, o mesmo se podendo afirmar quanto à concessão das férias dos empregados, a averiguação deve se dar no âmbito individual ou com fundamento em outros meios de fiscalização.
“Não constatados descumprimentos de obrigações trabalhistas ou ato ilícito por parte da reclamada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial”, concluiu, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou o voto.
Processo: PJe: 0010331-67.2017.5.03.0024 (RO)
Data: 12/07/2019