O trabalhador obedecia ordens dos superiores para vender quantidade acima da autorizada pelos órgãos de controle.
Não se caracteriza o ato de improbidade quando o desvio de conduta imputado ao empregado compreende apenas a execução das atribuições na forma estritamente vinculada aos comandos gerenciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que julgou procedente pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada de um frentista acusado de abastecer mais combustível do que o permitido pelos órgãos de controle na época da greve dos caminhoneiros. A relatora do caso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o autor não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão, sob pena de incorrer em ato de indisciplina ou de insubordinação.
O autor trabalhava há cerca de dois anos no posto de combustível quando foi dispensado por justa causa. O motivo: ato de improbidade caracterizado pelo abastecimento de veículos com mais de 30 litros de combustível e em galões, descumprindo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, inclusive sob acusação de cobrar propina dos consumidores para realizar esses abastecimentos.
Mas, para relatora, o descumprimento das recomendações dos órgãos de fiscalização e controle somente pode ser atribuído aos gerentes e proprietários do estabelecimento. Isso porque são os únicos com poder de deliberação para definir a maneira como a venda seria efetivada. Nesse sentido, uma testemunha contou que ela e o autor foram dispensados por justa causa, ao fundamento de terem recebido dinheiro para colocar mais gasolina do que o permitido, na época da greve dos caminhoneiros. A testemunha negou o fato, relatando que o abastecimento em litragem superior, quando ocorria, era determinado pelo próprio gerente ou proprietário. De acordo com ela, no período da greve, os frentistas abasteciam e o gerente era quem recebia o dinheiro. Nesse sentido, o frentista recebia ordens do superior hierárquico contrárias às restrições delimitadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, os atos de improbidade imputados ao trabalhador não foram comprovados.
Os dois postos envolvidos na reclamação sequer compareceram à audiência, incorrendo em confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 844 da CLT).
Para a relatora, mesmo que fossem considerados verdadeiros os documentos apresentados pela ré, contendo declarações de pessoas que teriam presenciado o ato imputado ao trabalhador, o modo operacional da venda realizada pelo autor esteve estritamente vinculado aos comandos gerenciais. De acordo com a conclusão da magistrada, o frentista não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão.
Por unanimidade, acompanhando o voto, os julgadores da Turma mantiveram a decisão que declarou nula a justa causa e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão determinou a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, com cópia dos autos (inicial, defesa, sentença, declarações de que havia venda de combustível acima dos limites permitidos, bem como cópia do acórdão), para as providências cabíveis.
Processo PJe: 0011352-95.2018.5.03.0104 (RO)
Acórdão em 19/09/2019