A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa pública estadual ao pagamento de diferenças salariais à servente de limpeza concursada, que passou a exercer outra função na lavanderia de um hospital. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada de 19 a 23 de abril de 2024, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga.
A empregadora alegou no recurso que a alteração do setor de limpeza externa para a lavanderia não majorava em nada a atividade da ex-empregada. Explicou ainda que o manuseio de roupas limpas no setor de lavanderia e a limpeza dos banheiros de uso exclusivo dos servidores não atribuíram à profissional carga ocupacional qualitativamente superior. Portanto, como frisou a empregadora, não havia justificativa para pagamento das diferenças salariais. Segundo a defesa, a trabalhadora sempre exerceu as mesmas funções, sendo todas incluídas no edital do concurso que ela prestou, “não havendo, portanto, que se falar em pagamento por desvio de função”.
Pelos dados do processo, a profissional foi contratada, mediante concurso público, para exercer as funções de servente de limpeza. Contudo, em outubro de 2022, ela foi transferida para o setor de lavanderia, executando as atividades de torcer as roupas, colocar para secar na secadora, passar e dobrar.
Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, tais atividades se enquadram naquelas descritas para o emprego público com função lavadeiro/passadeiro. “Ora, se o salário do lavadeiro/passadeiro, segundo o Edital ao qual a reclamante vinculou-se no Concurso Público, é superior ao do servente de serviços gerais (servente de limpeza), presume-se que exija maior complexidade”, ressaltou o julgador.
O magistrado entendeu que a profissional foi transferida para outra função, diversa daquela para a qual se habilitou no concurso público, sendo evidente o desvio de função. “Sendo assim, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, como determinado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da empresa pública. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Processo: PJe: 0010117-61.2023.5.03.0058 (ROT)