A juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João del-Rei, negou os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e adicional de periculosidade a um vigia que alegou ter trabalhado também como vigilante para um condomínio residencial de luxo da cidade.
O trabalhador afirmou que fazia rondas de moto no entorno do condomínio, inspecionando as dependências para evitar roubos e assaltos e fiscalizando a entrada de pessoas. Além de realizar a guarda patrimonial e pessoal, devia coibir ações criminosas, com função semelhante à de policiamento. Diante do considerável risco a atividades violentas e ações criminosas, alegou ter direito ao adicional de periculosidade. A ré negou a atuação do empregado como vigilante, sustentando que ele jamais participou de qualquer episódio associado a roubo ou violência física.
Ao analisar o caso, a magistrada se convenceu de que o autor, de fato, exerceu apenas a função de vigia. O próprio depoimento do trabalhador levou a essa conclusão, diante do reconhecimento de que não trabalhava portando arma de fogo. Para a juíza, o fato é suficiente para desfazer a tese apresentada na reclamação, conduzindo à improcedência dos pedidos.
Nos fundamentos da decisão, a julgadora explicou que as funções de vigia e vigilante não se confundem. Enquanto a de vigilante é exercida conforme a Lei 7.102/83 e exige prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, a de vigia se limita à vistoria do local de trabalho, não exigindo o combate efetivo à ação criminosa, tampouco prévio registro na DRT. Nesse sentido, citou o seguinte entendimento TRT mineiro:
“VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A função de vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei 7.102/83, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94, caracterizando-se como função parapolicial. Não pode, portanto, ser confundida com as atividades de um simples vigia, as quais se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local e acionamento da polícia, em caso de flagrante. Incontroverso que o autor trabalhava desarmado, não se enquadra na categoria dos vigilantes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012057-34.2017.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 26/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1581; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro)”.
Por tudo isso, os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010707-23.2019.5.03.0076
Data de Assinatura: 30/09/2019