Julgadores da Décima Turma do TRT-MG decidiram que é inconstitucional a regra da reforma trabalhista (parágrafo 2º, do artigo 844, da CLT) que condena o autor da ação, beneficiário da justiça gratuita e ausente na audiência inicial, ao pagamento das custas processuais.
Com esse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, os integrantes da Turma julgaram favoravelmente o recurso de um trabalhador, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e lhe absolver do pagamento das custas processuais.
Entenda o caso – O trabalhador ajuizou ação contra a empregadora em 14/10/2019, portanto, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (11/11/2017), mais conhecida como “reforma trabalhista”.
O juízo de primeiro grau, em razão da ausência injustificada do autor à audiência inaugural, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador ao pagamento das custas processuais, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 844 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017. A regra dispõe que, no caso de arquivamento do processo pela ausência do reclamante na audiência inaugural, “este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
Reforma Trabalhista X Constituição da República – Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou que o novo dispositivo (parágrafo 2º) incluído ao artigo 884 da CLT pela “lei da reforma trabalhista”, contraria o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acrescentou o juiz convocado que a regra ainda afronta a legislação que regulamenta a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50).
Segundo o julgador, a norma também está em desacordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, porque inviabiliza o acesso à justiça por aqueles que, comprovadamente, não possuem meios para custear as despesas do processo, como se observa claramente do parágrafo 3º do artigo 844, ao dispor que: “O pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2º é condição para a propositura da nova demanda”.
“Com efeito, o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente e por normais supralegais, não pode ser mitigado pela legislação ordinária, o que torna inaplicável, a norma inserta no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, de hierarquia inferior”, concluiu o juiz convocado.
Direito à justiça gratuita – De acordo com relator, o trabalhador preencheu os requisitos legais para o direito à justiça gratuita, previstos no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, tendo em vista que apresentou declaração de pobreza, não afastada por prova em sentido contrário e, ainda, contracheques que comprovaram que recebia na empresa salário inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. “E, se é deferida a gratuidade da justiça, a isenção do recolhimento das custas é mera decorrência legal”, concluiu o juiz convocado.
Decisão do Pleno do TRT-MG – Em sua fundamentação, o relator também se amparou em decisão do Pleno do TRT-MG, que, em sessão realizada em 13/9/2018, declarou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT. Desse julgamento resultou a edição da Súmula 72, que dispõe: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/09/2018)”.
Processo PJe: 0010610-31.2019.5.03.0138 (RO)