A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por unanimidade, a dispensa discriminatória de um motorista que estava afastado para tratamento médico por cervicalgia, problema que costuma causar dores na região do pescoço e ombros. O trabalhador alegou que suas atividades no emprego, que exigiam esforço físico, agravaram a condição de saúde preexistente.
De acordo com a prova pericial, o motorista apresenta um quadro de cervicalgia debilitante, resultando em incapacidade laborativa temporária e total. Entretanto, o laudo descartou a relação entre as atividades desempenhadas pelo motorista e a doença. O trabalhador foi demitido durante seu tratamento de saúde, poucos dias após retornar de um afastamento médico.
O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou a ausência de provas por parte da empresa para justificar a dispensa do trabalhador. “A demissão em 09 de novembro de 2022 do empregado acometido de enfermidade ocorreu tão logo retornou, em 04 de novembro de 2022, do afastamento com atestado médico de 15 dias. Não tendo a reclamada comprovado o motivo do desligamento, presume-se discriminatória a referida dispensa. Não se podendo falar em nulidade do julgado, é devida ao reclamante a indenização decorrente de danos morais sofridos no curso do contrato de trabalho”.
Na sentença de primeira instância, o juiz Luiz Divino Ferreira já havia considerado a demissão como discriminatória, ressaltando que o ato violou a dignidade do trabalhador. “Em hipóteses como tais, onde o ato demissional viola claramente a dignidade do trabalhador, o dano moral é presumido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.”