A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão de reconhecimento de doença ocupacional adquirida por uma trabalhadora de empresa de alimentos de Sidrolândia. A decisão proferida pelo juiz do trabalho Renato de Moraes Anderson considerou a relação de concausa entre a atividade desempenhada pela reclamante e a doença ocupacional.
Doença Ocupacional
A reclamante foi admitida em 2006 como ajudante de produção, atuando na limpeza do peito de frango, permanecendo nessa atividade por cinco anos e sem rodízio de função. A perícia concluiu que nas atividades desenvolvidas pela reclamante existiam movimentos repetitivos de flexão e extensão com dedos, mãos e punhos, podendo afirmar que o trabalho na empresa atuou como concausa na doença. O médico confirmou os seguintes diagnósticos: síndrome do impacto dos ombros, tendinopatia do flexores dos punhos e lombalgia, declarando no laudo que as duas primeiras patologias foram agravadas na ordem de 30% e 35%, respectivamente, pelo trabalho, associado à idade, hipertensão, sobrepeso e história ocupacional. Já a lombalgia não apresentou nexo de causalidade com as atividades da reclamante.
“No tocante à culpa patronal, esta se configura pois a própria atividade exercida propicia o agravamento das lesões e não há prova da realização de rodízio de funções em outra que não exigisse movimentos repetitivos com os membros superiores (item 36.14.7 da NR 36, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego), sendo que as pausas concedidas não foram suficientes para evitar o agravamento da patologia, o que demonstra que a empresa não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”, afirmou, no voto, o relator do processo desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
Dano Moral
A trabalhadora receberá R$ 5.500,00 de indenização por danos morais. Segundo o relator, trata-se “de ofensa de natureza leve, especialmente em se tratando de concausa e de ausência de incapacidade laborativa permanente”. Conforme a perícia oficial, a lesão em ombros não ocasionou incapacidade laborativa e, em relação aos punhos, há incapacidade laborativa temporária e parcial, de aproximadamente 35%, sendo necessário tratamento medicamentoso, fisioterapia e repouso por aproximadamente 60 dias.
Veja a publicação:
Diário da Justiça do Trabalho da 24ª Região
Data de Disponibilização: 19/03/2024
Data de Publicação: 20/03/2024
Região:
Página: 131
Número do Processo: 0024258-31.2023.5.24.0081
Subsecretaria da 1ª Turma
TRT24ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Pauta Pauta de Julgamento Pauta de Julgamento – DALMO Pauta de Julgamento (PRESENCIAL) da 7ª Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia Primeira Turma, a realizar-se no dia 2 de abril de 2024 (terça-feira), com início às 13h30min, na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. ESTA SESSÃO SERÁ PRESENCIAL, no plenário da sede desta Corte, conforme disciplina dos artigos 109 a 139 do Regimento Interno deste Tribunal. Os pedidos de sustentação oral e de preferência serão permitidos a partir da publicação da pauta e até o início da sessão de julgamento, para os advogados que desejarem realizar a defesa oral de forma presencial. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da de Campo Grande/MS, realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que declare tal condição e o requeira até 2 (dois) dias antes da sessão, a qual seguirá de forma híbrida (art. 122, § 4º, do Regimento Interno). Para a realização de sustentação oral, o advogado deverá inscrever -se perante a secretaria do órgão julgador, por algum dos seguintes meios: I – telefone (67) 3316-1860. II – e-mail ; O solicitante de sustentação oral deve estar on-line antes do início da sessão de julgamento telepresencial ou híbrida e assim permanecer até a efetiva participação e realização da sustentação oral. Se, no momento da sustentação oral, o solicitante não estiver online, o julgamento de seu processo aguardará nova chamada, a ser realizada ao final da lista de solicitações de preferência. Persistindo a ausência do solicitante, proceder-se-á ao julgamento do processo, exceto se o interessado informar, por qualquer meio, até o início do julgamento, justo impedimento à sua permanência on -line, caso em que a sua alegação será apreciada pelo órgão competente para o julgamento. Julgado o processo ou determinada a sua retirada de pauta, o solicitante deverá sair da conexão imediatamente. ENDEREÇO: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, nº 208, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande, MS. Telefone (67) 3316-1860. Processos pautados: Processo Nº ROT- 0024258 – 31.2023.5.24.0081 Complemento Processo Eletrônico – PJE Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA Revisor ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA – ADVOGADO RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB: 180121/SP) RECORRIDO: MARIA CICERA ABREU DA SILVA ADVOGADO: GEZER STROPPA MOREIRA(OAB: 15234/MS) ADVOGADO MARCELO MARQUES MIRANDA(OAB: 22222/MS) ADVOGADO ROBSON GODOY RIBEIRO(OAB: 16560/MS) Intimado(s)/Citado(s): – MARIA CICERA ABREU DA SILVA – SEARA ALIMENTOS LTDA