TRT/MT: Acidentes de trabalho envolvendo animais gera dever de indenizar

A lida com animais, tão comum nas atividades no campo, responde por um considerável número de processos envolvendo acidentes que aportam na Justiça do Trabalho. O assunto é tema de reflexão neste 25 de Maio, data em que se comemora o Dia do Trabalhador Rural no Brasil. O país reúne cerca de 15 milhões de trabalhadores nesse setor, conforme o Censo Agropecuário 2017, a mais recente contagem realizada pelo IBGE.

Casos como de um vaqueiro do município de Peixoto de Azevedo, no extremo norte de Mato Grosso, na divisa com o Pará, ou de um outro em Rondonópolis, na região sul, que ficou incapaz após cair da montaria e sofrer uma grave lesão na bacia e região pélvica.

Julgado no início deste ano no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), o processo não é mais passível de discussão desde a semana passada, quando ocorreu o trânsito em julgado. Na decisão final foi determinado o pagamento de pensão mensal ao vaqueiro de 100% do valor de seu salário, além de indenização por danos morais.

A função de vaqueiro, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade das reações instintivas dos animais e de suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes.

Dessa forma, o entendimento do judiciário trabalhista, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é que a atividade no campo com o manuseio de animais resulta na responsabilidade de se reparar os danos causados ao trabalhador, independentemente da existência de culpa por parte do empregador.

Atividade de risco

Assim, ainda que se trate de um trabalhador experiente, os acidentes de trabalho acarretam o dever de o patrão arcar com a indenização, pois se trata de uma atividade que, por sua própria natureza, o dano é potencialmente esperado. É a chamada responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

As normas que classificam as atividades econômicas no Brasil elevam a lavoura e a pecuária como setores de risco acentuado. A catalogação, incluída como anexo da Norma Regulamentadora 4, estabelece a essas duas atividades o grau máximo de uma escala que vai de 1 a 3. Da mesma forma, o Decreto 3048/99 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Previdência Social.

Foi o que ocorreu em um processo iniciado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis por um trabalhador com mais de 20 anos na função de vaqueiro. Apesar da longa experiência, ele foi vítima de um acidente no meio de uma boiada. Ao cair da montaria, foi atingido por um coice na cabeça. Sofreu traumatismo craniano e foi submetido a uma neurocirurgia de urgência, no mesmo dia do acidente. Inicialmente, ele teve que ficar afastado do serviço por quase um ano e, após isso, permanece com uma incapacidade parcial por tempo indeterminado.

O argumento de que a tragédia foi resultado de um caso fortuito não predominou. Ao analisar o processo, o TRT mato-grossense concluiu que, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se pode falar em mera fatalidade. “Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, concluiu a decisão.

PJe 0000246-04.2017.5.23.0141 e 0001746-45.2015.5.23.0022


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