Um agrônomo contratado como consultor técnico por empresa de venda de produtos agrícolas garantiu na Justiça o direito ao enquadramento como engenheiro. Com a decisão, a empresa que tem um ponto de atendimento em Gaúcha do Norte terá de pagar as diferenças salariais ao profissional, que foi remunerado abaixo do piso da categoria.
O enquadramento profissional foi reconhecido em sentença da Vara do Trabalho de Jaciara e mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
O trabalhador afirmou que, embora contratado como consultor técnico de vendas, a função efetivamente exercida exigia formação em agronomia. Mas, apesar de possuir a qualificação, não recebia o piso salarial definido pela Lei 4.950-A/66, que regula a remuneração de profissionais diplomados em engenharia, arquitetura e veterinária.
A empresa alegou que o cargo desempenhado tinha natureza comercial e não exigia obrigatoriamente formação, mas apenas conhecimento da área e que o trabalhador não exercia atividades que implicassem responsabilidade técnica, como a assinatura de prescrições de produtos.
A sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, entretanto, acolheu os argumentos do trabalhador e condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho e pagar as diferenças salariais com base no piso salarial da categoria. O juiz considerou que os depoimentos confirmaram que as atividades exercidas pelo trabalhador, como análise de lavouras, identificação de pragas e doenças e recomendações de produtos, eram funções típicas de um engenheiro agrônomo.
A empresa recorreu ao TRT, mas o relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a própria empresa exigia a formação em agronomia como requisito para a vaga de consultor técnico de vendas e que os depoimentos das testemunhas, dentre os quais clientes da empresa, confirmaram que o exercício da função dependia da formação especializada. “Embora não assinasse receituários ou termos de responsabilidade, o trabalhador realizava as atividades típicas da profissão, sendo a formação acadêmica um requisito para o cargo”, afirmou o desembargador.
O relator também ressaltou que, no direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, o nome formal dado à função é menos relevante do que as atividades efetivamente desempenhadas. “Embora a ré tenha descrito o cargo como “consultor técnico de vendas”, buscava, na verdade, preencher uma posição que exigia a realização de atribuições típicas de um engenheiro agrônomo, com conhecimentos especializados para o estudo da lavoura, como a identificação de pragas e doenças e recomendações para saneamento, inclusive de modo a melhor fidelizar a sua clientela”, explicou.
Com isso, a 1ª Turma manteve a sentença que garantiu ao trabalhador a retificação da carteira de trabalho, o pagamento das diferenças salariais e outros direitos decorrentes, como reflexos na remuneração das férias, 13º salário e FGTS.
PJe 0000020-68.2024.5.23.0071