Uma rede de lojas de confecções conseguiu anular, na justiça, o auto de infração aplicado pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência (PCD) ou trabalhadores reabilitados da Previdência Social.
Multada por não atender à exigência de que estabelecimentos com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% de seus cargos com esse público, a empresa ajuizou uma ação anulatória na Justiça do Trabalho. No pedido, argumentou ter se empenhado para cumprir a determinação prevista na Lei 8.213/91, mas não houve interessados.
No entanto, a sentença proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste manteve a validade do auto de infração, por considerar que a empresa não promoveu ações efetivas na busca dos candidatos. Dentre os pontos falhos, a decisão apontou o fato dos anúncios publicados se referirem apenas a funções genéricas, com remuneração inferior à sua média salarial, e não ter disponibilizado nenhuma vaga ou cargo de vendedor, uma de suas principais atividades.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, a rede de lojas disse que atualmente preenche as cotas de empregados PCDs e egressos do INSS, e reafirmou que tentou reiteradas vezes o preenchimento dessas vagas, com ampla divulgação nas cidades do interior onde possui filiais.
Dentre as dificuldades para a ocupação desses cargos, apontou a falta de infraestrutura de transporte nas localidades onde atua, o que prejudica o empregado com deficiência chegar até o local de trabalho. Além disso, sustentou haver um déficit de candidatos qualificados e garantiu que oferece o salário previsto em convenção coletiva.
A 1ª Turma deu razão à empresa, anulando o auto de infração. Acompanhando o voto do juiz convocado Aguimar Peixoto, a maioria dos julgadores concluiu que ela demonstrou ter tentado contratar trabalhadores com deficiência ou egressos do INSS.
Nesse sentido, o magistrado apontou as provas de que a empresa entrou em contato com órgãos públicos, inclusive o próprio Sistema Nacional de Emprego (Sine), mas que esse não demonstrou nenhum engajamento para auxiliá-la. Ressaltou também não se perceber “quaisquer esforços das demais entidades que deveriam se envolver na solução dessas questões como o SENAC, INSS, e instituições representativas de deficientes”.
O juiz registrou ainda que, em que pese o papel social da empresa e a necessidade de inclusão do portador de deficiência na sociedade, as normas não impõem que se mantenham postos de trabalho desocupados até que trabalhadores PCDs se habilitem. Sem contar que não consta, no processo, qualquer informação de que existissem trabalhadores nessas condições em busca de trabalho, “não sendo razoável exigir somente da empresa autora o cumprimento de preceito de tamanha envergadura social.”
Por fim, o juiz convocado na 1ª Turma do TRT avaliou que as políticas públicas para inserção dos deficientes no mercado de trabalho são incipientes, sendo onerosa a aplicação de multa ao empregador “sem considerar o cenário de existência real de trabalhadores disponíveis para ocupar os postos de trabalho oferecidos pelas empresas para tal público.”
PJe 0000031-13.2019.5.23.0091