TRT/MT confirma multa à supermercado que descumpriu cota de contratação de PCDs

Uma rede de supermercado do norte de Mato Grosso terá de pagar multa por descumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). A penalidade foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso em ação que discutiu a validade do auto de infração aplicado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

A multa é resultado de fiscalização que encontrou 13 trabalhadores PCDs na unidade vistoriada, quando ela deveria ter pelo menos 78. A exigência consta da Lei 8.213/91, a qual estabelece que todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCDs ou reabilitados da Previdência Social.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o Supermercado Machado afirmou que desde 2012 vem tentando atender a cota de contratação e que essa dificuldade não é apenas sua, mas de muitos outros empregadores. Apesar de ter buscado alternativas para o cumprimento da legislação, não obteve sucesso, mesmo com a participação em programas sociais e com a oferta de vagas às entidades de classe.

Dentre eles, apontou o pedido feito em 2013 de implantação, na empresa, do programa social “Incluir”, anunciando as vagas existentes na imprensa local, e de ter participado, no ano seguinte, de evento do Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o SINE-Sinop, denominado dia “D”, oportunidade na qual contratou 4 PCDs. Em 2016, esteve no “I Forum de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho”, quando recebeu lista com 38 candidatos de diversas entidades, dentre elas o INSS, mas só foi possível contratar 2 trabalhadores.

As justificativas foram consideradas suficientes em decisão na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que declarou nulo o auto de infração sob o fundamento de que a empresa envidou os esforços necessários para contratação de PCDs e que o não cumprimento da cota se deu por questões fora do seu alcance.

Mas a decisão foi questionada pela União. Em recurso ao Tribunal, ela apresentou uma série de argumentos que apontaram a falta de comprometimento da empresa. Dentre eles, o fato de que, apesar de se tratar de rede de supermercados, com diversos setores onde poderia alocar portadores de deficiência em atividades compatíveis com sua condição, a empresa só tomou alguma iniciativa após sofrer fiscalização, agindo tardiamente apenas para evitar a penalidade, uma vez que foi autuada em 2012 e até a data da aplicação da multa, em 2015, não havia contratado os PCDs.

Postura inclusiva

De início, o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, esclareceu que o empregador só poderia se eximir das consequências dessa questão se comprovado que, além da divulgação das vagas e envio de ofícios às instituições de qualificação de pessoas com deficiência, também foi adotada uma postura inclusiva, com a adaptação das funções e preparação de rotinas de trabalho para fins de contratação dos PCDs que se candidataram às vagas.

Em outras palavras, seria preciso não só oferecer vagas de acordo com a habilidade de cada PCD, como também que se promovesse “readequações de suas funções e rotinas de trabalho a fim de facilitar o desempenho das tarefas pelo deficiente ou reabilitado”.

Isso porque na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, conforme lembrou o magistrado, não ocorre o simples encaixe do perfil desses trabalhadores às funções disponíveis na empresa, “pois se assim fosse, dificilmente uma empresa como a Autora, que à época da lavratura do auto de infração ora impugnado deveria contratar ainda 65 PCDs, conseguiria cumprir a sua cota”.

Esse tratamento especial ao PCD, por meio de uma adaptação razoável das condições de trabalho, decorre de diversos tratados e convenções internacionais e legislação nacional, acrescentou o desembargador, e não se restringe à estrutura física e acessibilidade. Os ajustes devem ocorrer na reestruturação organizacional, incluindo-se a flexibilização das rotinas de trabalho para que as funções ofertadas possam ser desenvolvidas por esses trabalhadores “e não simplesmente enquadrar os PCDs às vagas existentes como se trabalhador com plena capacidade fosse.”

Sobre essa questão, o relator assinalou os depoimentos que demonstram que a empresa não se preocupou em adequar seu ambiente de trabalho, não sendo oferecidas, nas entrevistas de emprego, oportunidades em vagas adaptáveis, mesmo tendo em vista que, na ocasião, a empresa precisava contratar pelo menos 60 PCDs.

Como exemplo, destacou o depoimento de um candidato PCD que durante a entrevista de emprego foi questionado pela psicóloga da empresa sobre sua experiência profissional. Apresentou então o currículo comprovando 3 anos na área de estoque em uma grande empresa e outros dois anos na logística de um frigorífico da cidade, além de ter cursado dois anos de economia, dois de ciências da computação, um ano e meio de técnico de logística e estava no primeiro semestre do curso de Administração. Ao dizer do interesse em trabalhar na área administrativa, foi informado que havia apenas a vaga para repositor.

No mesmo sentido, o relato da representante do INSS e responsável pela reabilitação profissional em Sinop, que foi juntado ao processo judicial pela própria empresa. Nele, a funcionária pública conta que, por iniciativa do órgão previdenciário, foram contatadas todas as empresas obrigadas a cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência na região. A primeira com quem se tentou parceria para reabilitação foi com o supermercado. “Porém, a tentativa de celebração de convênio esbarrou no fato de que o supermercado não enviou relatório com as descrições das funções das suas unidades; que a chefe do RH se mostrou resistente à contratação de PDCs ao ponto de afirmar que não acreditava na reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiências; que tem observado que as empresas fazem muitas exigências para contratar PNEs”.

Por todo esse contexto, o desembargador avaliou que não se trata de dificuldade de encontrar pessoas aptas a preencher a cota legal, mas de uma postura cômoda adotada pela empresa que, mesmo obrigada a contratar PCDs, dificultou o cumprimento da sua cota social, o que pode ser visto ao entrevistar diversos candidatos, mas não lhes oferecer funções que se adequassem às suas condições.

Assim, o relator concluiu que a empresa não envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, diante da evidência de que não fez as adequações imprescindíveis para cumprir a exigência. “Sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação”, enfatizou.

A conclusão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal, que reformou a sentença e manteve a validade dos autos de infração e, consequentemente, a multa aplicada pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência.

PJe 0000038-41.2017.5.23.0037


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