TRT/MT: Relação entre trabalhador e fazendeiro é de parceria rural

Após atuar por 37 anos em uma fazenda na região de Primavera do Leste, um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho para ter o vínculo de emprego reconhecido. O pedido, no entanto, foi negado já que os requisitos para configurar relação de emprego não foram comprovados.

Conforme sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, o serviço prestado se deu por meio de contrato de parceria rural. Os depoimentos mostraram que as partes mantiveram uma relação comercial por mais de três décadas na qual o trabalhador comprava e vendia gado para o dono da fazenda e também mantinha seus animais na propriedade, sem qualquer custo.

O juiz Mauro Vaz Curvo avaliou que as provas contidas no processo mostraram uma relação comercial de longa data, mas que não podem ser consideradas como uma relação de emprego.

Para uma relação jurídica de trabalho ser reconhecida como de emprego é necessário os seguintes elementos: o trabalho deve ser prestado por pessoa natural, com pessoalidade, não-eventualidade (continuidade), onerosidade e subordinação jurídica em relação ao empregador.

Conforme a decisão, os áudios apresentados no processo comprovam apenas a existência de parceria na qual um comprava e vendia bois e o outro arcava com sua contraprestação mediante o uso das estruturas da fazenda, pagamento de obrigações diversas. “A verdade é que ambos jamais tiveram interesse de manter uma relação de emprego, tanto assim que o autor fazia negócios com terceiros, exatamente nas mesmas atividades executadas em favor do réu Jairo”, avaliou.

Mauro Vaz Curvo ponderou ainda que o próprio autor da ação tinha interesse em manter a fazenda pois era onde deixava seu rebanho. “Não é razoável acreditar que havia uma relação de emprego e o autor jamais tenha recebido pelos haveres trabalhistas e não tenha se insurgido, fazendo tão somente após um ano de finda a relação entre autor e réu e, ainda, após alguns meses após a morte do proprietário da fazenda”.

Deste modo, o magistrado julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e, como consequência, negou o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
0000827-78.2021.5.23.0076


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