TRT/MT declara inconstitucional limite imposto ao valor da reparação por danos morais

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) declarou a inconstitucionalidade da limitação para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, imposta no artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), editando a Súmula 48 sobre o tema.

A decisão é resultado da Arguição de Inconstitucionalidade 0000239-76.2019.5.23.0000, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em razão do novo artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que introduziu limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do caso, lembrou que, em sua maioria, os incisos do artigo 223-G fixaram critérios que já eram corriqueiramente observados pelos magistrados trabalhistas.

Entretanto, os incisos I a IV do parágrafo 1º foram além, pois, conforme apontou o relator, “em uma suposta tentativa de ‘correção de distorções e exageros’ no arbitramento das indenizações” foram impostos os seguintes tetos: nas ofensas de natureza leve, foi fixado limite de até três vezes o último salário; de até cinco vezes o último salário para os danos de natureza média; de até 20 vezes nas ofensas graves e de no máximo 50 vezes nas de natureza gravíssima. Esses parâmetros, alertou o relator, ensejam uma grave distorção entre o judiciário trabalhista e outros ramos do direito, que não estão sujeitos a esta tarifação do dano moral.

Como exemplo, citou o recente desastre ocorrido com o rompimento de barragem da empresa Vale no município de Brumadinho/MG, que vitimou tanto trabalhadores da empresa (atingindo, inclusive, seus sucessores/herdeiros) quanto particulares em seus arredores, como moradores, agropecuaristas e pequenos empresários. Nesse caso, destacou, “a partir de um mesmo fato, o rompimento da barragem, acaso aplicada a limitação prevista na CLT, a justiça comum poderia arbitrar para os particulares indenizações muito superiores às permitidas pela legislação trabalhista, como se a vida perdida de um morador da região fosse mais valiosa que a vida ceifada de um empregado daquela empresa, restando cristalina a distinção ocasionada pelos dispositivos sob análise, tanto entre searas do Direito quanto entre seres humanos, em clara afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

Mencionando exemplos da realidade cotidiana dos processos julgados pela Justiça do Trabalho mato-grossense, o desembargador apontou que, na hipótese em que o mesmo acidente ou doença ocorressem com um empregado de função inferior e um superior hierárquico, o último faria jus a uma indenização mais alta apenas por ter uma posição ligeiramente mais elevada na empresa. De igual maneira, um acidente típico em uma linha de produção de frigorífico, que ocasionasse a perda de um membro, ou uma doença do trabalho, poderiam gerar a um empregado uma indenização inferior à que poderia ser obtida por um colega que, embora na mesma função, por alguma razão tivesse salário superior. Assim, ante o mesmo dano, mas apenas por terem salários diferentes, os empregados teriam indenizações diversas, em uma clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator avaliou, também, que “a fixação de tetos estabelecida pelo legislador ordinário (…) cerceia a atuação do julgador, que vê sua atuação jurisdicional presa a limites que, muitas vezes, podem não atender aos próprios critérios previstos no mesmo artigo, tampouco alcançar os objetivos pedagógico e de reparação do dano”.

O voto lembrou que já houve legislação prevendo teto para a reparação moral: a Lei de Imprensa (5.250/1967), cujos artigos 51 e 52 limitavam as indenizações decorrentes da responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explorasse meios de informação. Entretanto, em 2009, ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pela flagrante incompatibilidade com a Constituição Federal. “De igual maneira, o art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal, como as ADIs n. 5870, 6050 e 6069, as quais oportunizarão definitivamente o deslinde da questão, em controle concentrado”.

Por fim, o relator concluiu que a limitação “é materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88”, no que foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT.

A decisão foi aprovada em sessão realizada no dia 19 deste mês, resultando na edição da Súmula 48, com a seguinte redação:

” SÚMULA Nº 48 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88.”


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