TRT/MT determina que MTU adeque condições de vendedores de recarga de cartões

A entidade também terá de pagar 50 mil reais por dano moral coletivo devido às irregularidades cometidas com os trabalhadores que atuam nas paradas de ônibus.


A Justiça do Trabalho determinou que a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas a seus trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de passagens.

As melhorias incluem acesso a banheiros e Equipamentos de Proteção Individual apropriados ao serviço, a exemplo de filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.

A empresa terá, ainda, de fazer o registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, como os ocupacionais, periódicos e, ao fim do contrato, os exames demissionais.

Também visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.

As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.

Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre elas, falta de acesso a banheiros e de intervalos durante a jornada.

O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, descreveu.

Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.

A MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.

Dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever da MTU conceder o intervalo intrajornada aos trabalhadores e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda. Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores entenderam que, embora a atividade seja desempenhada em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.

Instalações sanitárias

Também foi mantida a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos. A Turma, por maioria, entendeu que o fato da MTU não comprovar a formalização de convênio com os estabelecimentos próximos ao local onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Sobre essa questão, o mandado de constatação determinado pelos magistrados revelou até existir a permissão informal de alguns comerciantes para que os trabalhadores utilizem os sanitários nesses estabelecimentos. Mas a maioria dos desembargadores avaliou que a situação é excessivamente precária e instável, diante da falta de garantia que a permissão seja mantida.

A decisão colegiada registra que nada impede que, para cumprir essa obrigação, a MTU “formalize as parcerias precárias já existentes ou, ainda, que instale, em locais estratégicos, banheiros químicos.”

Os desembargadores retiraram, no entanto, a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.

Dano coletivo

Por fim, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma confirmou a condenação da MTU pelo dano moral coletivo resultante da conduta contrária à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Nesse sentido, os magistrados ressaltaram a falta dos intervalos intrajornada e o descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.

A Turma modificou, no entanto, o valor da compensação pelo dano. Fixado inicialmente em 200 mil reais, a quantia foi reduzida para 50 mil reais, considerando aspectos como o porte da entidade, seu capital social e o tempo de duração da conduta ilícita.

Veja a decisão.
Processo n° 0000724-92.2018.5.23.0006


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