O empregado de uma fábrica de bebidas que transportava dinheiro em quantia acima de 7 mil Unidade Fiscal de Referência UFIR’s (R$ 7.448,90) garantiu, na Justiça, o direito de receber indenização por ter ficado exposto a risco não previsto no contrato de trabalho.
A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A empresa foi condenada a pagar 5 mil reais de compensação por danos morais após o trabalhador comprovar que, na função de motorista entregador, também transportava dinheiro, em quantia que variava de 10 mil a 11 mil reais, sem nenhuma das condições de segurança previstas na norma que regulamenta o transporte de valores.
A condenação reflete recente mudança de entendimento da 1ª Turma, marcada no julgamento da ação civil pública 0000067-41.2018.5.23.0107, em abril deste ano, que passou a considerar que não configura ilícito o transporte de numerário abaixo de 7 mil UFIR’s. Anteriormente, a Turma reconhecia a conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado.
Nesse mesmo julgamento, os magistrados enfatizaram, entretanto, que nos casos em que o valor transportado for superior a 7 mil UFIR’s, a empregadora deverá providenciar o cumprimento da Lei 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral pela mera exposição do empregado ao perigo. A norma prevê, dentre outras exigências, a presença de dois vigilantes quando os valores transportados ficarem entre 7 mil e 20 mil UFIR’s ou, ainda, a necessidade de veículo especial quando a quantia ultrapassar esse teto.
Assim, ao analisar a questão do motorista da fábrica de bebidas, a Turma manteve a condenação pelo dano moral, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Adenir Carruesco.
Conforme apontado pela magistrada, provado que o trabalhador transportava aproximadamente 10 mil reais sem as condições de segurança, fica caracterizada a conduta ilícita da empresa por sujeitar o empregado à situação de risco, irregularidade que não é afastada pelo fato de o Estado ser o responsável pela segurança da população. “Ademais, o dano, na hipótese, prescinde de prova, pois decorre da exposição contínua do Autor ao perigo, consoante já decidido pelo TST”, explicou, apontando casos julgados pela mais alta instância da Justiça do Trabalho.
Por fim, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização para 6 mil reais, com base nos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 223-G), bem como dos precedentes de casos julgados pela Turma.
PJe 0001358-16.2017.5.23.0106