Atrasos de salários, horas extras acima do permitido e falta de intervalo durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Luppa Administradora de Serviços por dano moral coletivo. As irregularidades envolveram dezenas de trabalhadores que atuaram como terceirizados em órgãos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça e o Hospital Universitário Júlio Müller.
Fixada em 50 mil reais em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a condenação foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso proposto pela empresa.
Documentos apresentados à Justiça revelam que os salários foram pagos com atraso em diversos meses dos anos de 2015 e 2016 e que não foram dados os intervalos de uma hora, para jornadas acima de seis horas, e, de 15 minutos, para as inferiores a seis horas. Também comprovaram a realização de horas extras acima das 2 horas legalmente permitidas.
A Luppa alegou que a demora para quitar os salários não ocorreu por sua culpa, mas devido aos atrasos de repasse por parte de seus contratantes e negou a jornada de trabalho além do limite legal, ressalvando que nas poucas vezes que seus empregados fizeram horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Disse também que os trabalhadores usufruem o intervalo intrajornada e que os cartões de ponto apresentaram erro devido ao sistema, mas que fez a correção tão logo teve conhecimento da falha e, inclusive, notificou os órgãos públicos nos quais seus empregados prestam serviço para que façam o registro dos intervalos usufruídos.
Ao recorrer ao Tribunal, a Luppa pediu ainda a exclusão da condenação por dano coletivo, sob o argumento que “o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador”. Nesse aspecto, sustentou que a CLT já dispõe de penalidades para os casos de descumprimento das regras trabalhistas, sendo incabível a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Os argumentos não convenceram a 1ª Turma do Tribunal. Conforme lembrou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, o atraso nos repasses financeiros dos órgãos para os quais presta serviços não exclui a responsabilidade da empresa, já que constitui risco normal do negócio, o qual não deve ser transferido para o empregado.
A relatora ressaltou que a empresa também é responsável pelo controle da jornada de seus empregados e que a ocorrência de falha no sistema de apuração das horas extras não é justificativa, porquanto “é obrigação da Ré manter meio idôneo de controle de jornada, de modo que, consoante bem assentado na sentença, trata-se de mais uma irregularidade cometida pela recorrente.”
Dano Moral Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, conforme diversas decisões do próprio TRT mato-grossense, como do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enfatizando a importância social da proteção ao salário, a magistrada assinalou que essa garantia mereceu constar textualmente na Constituição Federal, em seu artigo 7º.
Ainda com relação a esse ponto, a relatora indicou a existência do dano coletivo quando se considera que o excesso de jornada de trabalho eleva os índices de doenças ocupacionais, fato que afeta potencialmente o sistema previdenciário, sustentado por toda a sociedade.
Assim, seguindo a conclusão da relatora de que as irregularidades repercutiram na coletividade, considerando ainda que “o contingente de empregados que sofreu os referidos dissabores, os quais ultrapassam os limites das relações de emprego, convertendo-se, muitas vezes em problemas sociais e familiares”, a 1ª Turma manteve a condenação por dano moral coletivo e, da mesma forma, o valor da compensação em 50 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Obrigações
Por fim, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa fazer o pagamento dos salários até o 5º dia útil, não prorrogar a jornada dos seus empregados para além do limite legal de duas horas diárias, bem como conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto na legislação.
A Turma reduziu, no entanto, de 5 mil reais para 1 mil o valor da multa para cada irregularidade e por trabalhador afetado. Também excluiu a limitação temporal fixada na sentença, que demarcava o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, em relação ao cumprimento das obrigações.
Processo PJe 0000506-70.2018.5.23.0004